Acordo Coletivo

Registro MTE SP005281/2026 · Solicitação MR009990/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
18/01/2026 a 17/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, assim considerados aqueles que prestam serviços e exercem suas funções em: Empresas de Entretenimentos, Salões de Bilhares, Casas de Boliches, Diversões Eletrônicas Automáticas e Manuais, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Casas de Bingos, Empresas Prestadoras de Serviços , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

MSC7 LTDA
CNPJ 58581333000131

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de janeiro de 2026 a 17 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Casas de Diversões, assim considerados aqueles que prestam serviços e exercem suas funções em: Empresas de Entretenimentos, Salões de Bilhares, Casas de Boliches, Diversões Eletrônicas Automáticas e Manuais, Parques de Diversões (Indoor, Terrestres, Aquáticos e Temáticos), Zoológicos e Exposições da Fauna e Flora, Casas de Bingos, Empresas Prestadoras de Serviços , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS

3.1. OBJETO . A presente cláusula abrange o critério de distribuição de gorjeta e/ou taxa de serviço. Parágrafo Primeiro : A empresa, a partir da assinatura deste instrumento, adotará exclusivamente a modalidade de gorjeta compulsória, aplicando-se a regra do art. 457, § 3º c/c o art. 611-A, inciso IX, ambos da CLT. Parágrafo Segundo : A gorjeta ora regulada não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores mencionados no “item E - Parágrafo Primeiro” e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. 3.2. DA PORCENTAGEM DA TAXA DE SERVIÇO O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida será calculado, no percentual de até 13% (treze por cento), sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes do estabelecimento da empresa onde não se observa o sistema de autosserviço, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas ou contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. 3.3. DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO Apesar da nomenclatura do regime (gorjeta e/ou taxa de serviço), fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas ou contas, não serão constrangidos a fazê-lo, sob qualquer hipótese. 3.4. DO RECEBIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS O valor da taxa de serviço ou gorjeta sugerida nas pré-contas ou contas será recolhido ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. 3.5. DO CRITÉRIO DE ARRECADAÇÃO, RETENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA O montante mensal arrecadado a título de taxa de serviços ou gorjeta, sugerido nas pré contas ou contas, após a aplicação do art. 457, § 3º c/c o art. 611-A, inciso IX, ambos da CLT, será distribuído e rateado igualmente a todos os empregados da empresa signatária, obedecendo-se, ainda, o seguinte critério de rateio, retenção e distribuição, conforme o disposto abaixo: a) Empresa no Simples: 20 % (vinte por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração. 80% (oitenta por cento) restantes , serão distribuídos aos empregados cujas funções estão mencionadas no Parágrafo Primeiro deste item. b) Empresa no Lucro Presumido: 33 % (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários derivados da integração das gorjetas à remuneração. 67 % (sessenta e sete por cento) restantes, serão distribuídos aos empregados cujas funções estão mencionadas no Parágrafo Primeiro deste item. Parágrafo Primeiro: São considerados elegíveis para recebimento da gorjeta prevista na presente cláusula e nos percentuais acima indicados, os empregados exercentes das seguintes funções: Gerente, supervidor de cozinha, supervisor de salão, garçom, chapeiro, montador (aux. Cozinha), fritadeira (aux.cozinha), produção (aux. Cozinha), barmen, hostess, estoquista, ASG e atendente de parque. Parágrafo Segundo : Os valores a serem distribuídos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os valores serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Terceiro : A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão depositadas em conta corrente do empregado, mediante transferência ou pagas em espécie, observando o critério semanal, quinzenal ou mensal, conforme operacionalização da empresa. Parágrafo Quarto : Os salários, diferentemente das gorjetas, serão depositados nas mesmas contas correntes até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de serviços. Parágrafo Quinto : O empregado que faltar ao trabalho justificadamente ou injustificadamente não fará jus à taxa de serviço relativa ao dia da falta. Assim, ser-lhe-á subtraído do total a receber o valor equivalente ao (s) dia (s) de ausência, revertendo a quantia remanescente a novo rateio para os demais empregados participantes. Parágrafo Sexto : Observadas as diretrizes estabelecidas na política interna da empresa, fica convencionado que todos os empregados relacionados no Parágrafo Primeiro receberão as gorjetas nas suas proporções não sendo permitido a qualquer empregado, de qualquer função, e sob nenhuma hipótese, a pretensão do recebimento integral dos valores arrecadados a título de gorjeta ou taxa de serviço em detrimento do fisco ou dos demais.

CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA / VALE ALIMENTAÇÃO / TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A empresa subscrita do presente Acordo Coletivo de Trabalho está isenta da obrigação de efetuar quaisquer pagamentos sob a rubrica de “cesta básica / vale alimentação / ticket refeição/alimentação”, em virtude do fornecimento de alimentação no próprio local de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO – ESCALA 6X1

Será observada a jornada de trabalho em escala 6x1 a todos os empregados das empresas subscritas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, atendendo as especificidades do setor em que o empregado é dedicado. Parágrafo Primeiro: Aos empregados dedicados no setor de administração/ equipamentos/brinquedos e jogos eletrônicos, a escala a ser formulada pela empresa deverá completar uma jornada de 08h00min com 01 hora de intervalo para refeição. Parágrafo Segundo : Aos empregados dedicados ao setor de A&B as escalas formuladas atentarão para uma jornada de trabalho de 08h00min com um intervalo para refeição de até 03h00min. Parágrafo Terceiro : As empresas deverão disponibilizar as escalas com antecedência de pelo menos 07 (sete) dias corridos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS/ BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.