Acordo Coletivo
Registro MTE SP005279/2026 · Solicitação MR044153/2025 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Rádio transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a Lei Nº 10.101/2000 sobre Participação nos Lucros ou Resultados, com as modificações promovidas pela Lei nº 14.020/2020. Em consequência, os pagamentos feitos aos empregados nas funções de Líderes de Grupo e Supervisores de Fábrica em razão do presente acordo coletivo não terão natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Para referência geral deste acordo, serão adotadas as mesmas metas fixadas no acordo de participação nos resultados dos horistas e mensalistas de 2025, firmado entre a respectiva entidade sindical e a empresa, consubstanciado nas metas transcritas neste instrumento, na cláusula denominada “Plano de Participação”. O valor acertado entre as partes para Líderes de Grupo e Supervisores de Fábrica, a título de Participação nos Resultados da Empresa, para o ano de 2025, será o valor de R$ 16.102,98 (dezesseis mil, cento e dois reais e noventa e oito centavos), conforme apuração final das metas. Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da Participação, deduzido o Adiantamento, se e quando houver, condiciona-se ao atingimento das metas constantes da Cláusula “Plano de Participação”. Parágrafo Segundo - São elegíveis ao pagamento desta Participação todos os empregados cujas funções sejam as de Líder de Grupo e Supervisor de Fábrica, lotados na unidade de Mogi das Cruzes. Ficam excluídos os empregados horistas, mensalistas, supervisores administrativos, superintendes assistentes, gerentes e diretores. Parágrafo Terceiro - Os empregados demitidos e admitidos no ano de 2025 receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se para o cálculo de pagamento do mês incompleto o critério pro rata die . Ficam excluídos empregados demitidos em razão de falta grave/justa causa. Para os empregados demitidos, o valor a ser considerado para efeito de pagamento, levará em conta a data de saída da empresa. No caso de saída do empregado, sem que tenha havido avaliação de desempenho, será considerado o valor de 100% (cem por cento) do valor da participação, observado o atingimento das metas fixadas no plano. Caso o empregado tenha sido avaliado, será levado em consideração o valor equivalente ao percentual extraído da avaliação de desempenho. Parágrafo Quarto - Os empregados com afastamento previdenciário após 1º de janeiro de 2025 terão direito ao recebimento integral da Participação nos Resultados. Afastamentos no ano de 2024, com retorno em 2025, receberão o pagamento integral da Participação na forma do presente Acordo Coletivo. Empregados afastados em 2023 e anos anteriores e que retornarem em 2025, receberão com base no critério de proporcionalidade. Parágrafo Quinto – Empregadas afastadas por licença-maternidade durante o ano de 2025, ou que tenham se afastado em 2024 com retorno em 2025, terão direito ao pagamento integral da participação nos resultados. Parágrafo Sexto – Empregados transferidos entre unidades receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se 15 (quinze) ou mais dias no mês, como mês integral, do período que tiver prestado serviços em cada uma das unidades, observando-se as condições negociadas nas unidades de origem e destino. Se o empregado recebeu o adiantamento da participação na planta de origem, não terá direito ao recebimento da 1ª parcela na planta de Mogi das Cruzes.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO
As partes de comum acordo estabeleceram o Plano de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2025, cujas metas e respectivos pesos a serem alcançados em 2025 são os seguintes: meta objetivo peso Produção 1.400.000 A 1.600.000 70% Qualidade IPPM 4.100 15% Absenteísmo Coletivo 2,00% 15% a) PRODUÇÃO : De 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) a 1.600.000 (um milhão e seiscentos mil) de peças/subconjuntos enviadas para São José dos Campos, Gravataí e São Caetano do Sul e CCA (Customer Care Aftersales) – Peças de Carros Descontinuados enviadas para o CLC – Centro Logístico Chevrolet. b) QUALIDADE IPPM: 4.100 (quatro mil e cem), cujo Índice será apurado segundo o total de peças com defeitos dividido pelo total de peças produzidas conforme o padrão de qualidade interno, multiplicado por um milhão, considerando o somatório total de peças produzidas na unidade de Mogi das Cruzes. c) Absenteísmo Coletivo: 2,00% (dois por cento) em que, para efeito de apuração, serão consideradas todas as ausências, exceto férias individuais ou coletivas, suspensão do contrato de trabalho (lay-off), afastamentos ao INSS a partir do 1º (primeiro) dia, desde que confirmado o afastamento após o 15º (décimo quinto) dia, acidente do trabalho tipificado e as ausências legais previstas na legislação do trabalho e no acordo coletivo de trabalho vigente à época da ausência. O índice fixado acima, para o absenteísmo coletivo, será apurado a partir de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. Caso o percentual coletivo acima especificado não seja atingido, nenhum valor será pago por essa métrica coletivamente. Contudo, adicionalmente fica estabelecido por vontade das partes, que o empregado que tiver atingido o percentual de 2,00% (dois por cento) ou menos, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2025, receberá o valor equivalente a meta de absenteísmo. Além disso, os valores não pagos aos empregados que não atingiram a meta coletivamente, serão distribuídos igualmente aos empregados que tenham alcançado o objetivo como reconhecimento à assiduidade. Os critérios para apuração neste caso serão os mesmos considerados para o absenteísmo coletivo. Os empregados demitidos entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2025, para efeito de pagamento do prêmio a título de reconhecimento da assiduidade, será considerado o percentual acumulado de 1º de maio até a data do desligamento. Para os empregados desligados entre os meses de janeiro a abril de 2025, para esse fim, será considerado o percentual acumulado entre 1º de janeiro e a data do desligamento. Caso a meta individual não seja atingida, o valor equivalente ao absenteísmo não será pago. Adicionalmente às metas acima definidas, também será considerado o desempenho individual com critério para definição do valor final de pagamento, sendo: d) Desempenho individual - Avaliação de desempenho pelos respectivos superiores levando-se em consideração o desempenho final quanto aos RESULTADOS (elementos chave de trabalho, metas atingidas, realizações profissionais e atividades especiais) e o COMPORTAMENTO segundo os pilares definidos pela empresa (ser inclusivo, comprometer-se com os clientes, inovar e acolher a mudança, agir com urgência, liderar como único time, assumir o resultado, vencer com integridade, falar sem medo). Sobre o resultado que corresponde a 100% (cem por cento) do prêmio, haverá aplicação do resultado da avaliação individual, que poderá zerar o valor da participação nos resultados ou aumentá-lo a até 150% (cento e cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro - As metas acordadas acima deverão ser atingidas até 31 de dezembro de 2025, exceto a condição de absenteísmo descrita nesta cláusula. O pagamento da Participação será proporcional aos índices alcançados. Parágrafo Segundo - A Empresa informará por meio de publicações internas denominadas “oito laudas” e por meio eletrônico, mensalmente, aos empregados e ao Sindicato acordante, sobre a posição das metas e o resultado acumulado, conforme previsto nesta cláusula. Parágrafo Terceiro - O pagamento da Participação dar-se-á conforme o atingimento de 100% (cem por cento) das metas de produção, qualidade e absenteísmo fixadas acima. No entanto, se não atingida a meta mínima de 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) peças no ano de 2025, nenhum valor será devido a título de Participação nos Resultados, ressalvado o disposto no parágrafo quarto abaixo. No caso de não haver atingimento da meta de produção, as partes ajustam que o adiantamento realizado não será objeto de dedução futura do trabalhador, porém, não haverá o adimplemento da parcela final da participação.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.