Acordo Coletivo
Registro MTE PR002133/2026 · Solicitação MR050040/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fonoaudiólogos , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fonoaudiólogos , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo tem por objeto ajustar condições específicas de aumento/reajuste salarial/indenizatório para os fonoaudiólogos empregados da EMPRESA, que serão qualificados na cláusula a seguir, em conformidade a legislação vigente, em razão das alterações trazidas na negociação coletiva da classe firmada entre o SINFOPAR e o SINDIPAR, referente ao ano-base 2025/2026.
CLÁUSULA QUARTA - DAS VERBAS A SEREM REAJUSTADAS
4.1. Fica acordado entre a EMPRESA e a Fonoaudióloga o reajuste das verbas abaixo, referente ao anobase 2025/2026, com efeitos a partir de 1º de maio de 2025: 4.1.1. O reajuste positivo salarial de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre o salário vigente à época, a partir de maio de 2025; 4.1.2. O adicional de insalubridade, devido independentemente de perícia médica, na forma da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78, calculado à razão de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo de R$ 1.542,00 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais) fixada na CCT da categoria, totalizando esta verba o montante de R$ 308,40 (trezentos e oito reais e quarenta centavos), a partir de maio de 2025; 4.1.3. O auxílio alimentação, fixado em R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais) mensais, correspondente ao reajuste de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre o valor anteriormente pago, concedido em vales/tickets, a partir de maio de 2025, vedado qualquer desconto no salário da trabalhadora a esse título.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DOS VALORES DO REAJUSTE
5.1. Os valores totais referente aos reajustes de todos os itens contidos na cláusula 3ª, serão encaminhados para cálculo junto a contabilidade e, após apuração, pagos de forma correspondente a sua natureza com as devidas correções legais pela EMPRESA ao empregado descrito na cláusula 2ª, de forma parcelada, em 3 (três) vezes iguais, com vencimento da primeira junto ao recebimento da remuneração do mês seguinte ao da aprovação do presente pelo sindicado responsável, e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VALIDADE E DO PRAZO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.