Acordo Coletivo
Registro MTE SP005278/2026 · Solicitação MR022590/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL , com abrangência territorial em Itápolis/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FABRICACAO DE ALCOOL , com abrangência territorial em Itápolis/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL 12×36 – SETOR DE PORTARIA E CONTROLE DE ACESSO
A empregadora poderá estabelecer aos seus empregados do setor de portaria e controle de acesso a jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, considerando o trabalho normal nos dias de domingo e feriado, nos termos do artigo 59-A, caput, da CLT, c/c o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Primeiro. As horas compreendidas entre a 8.ª (oitava) e a 12.ª (décima segunda) diárias não serão consideradas como extraordinárias, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a validade da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso quando prevista em instrumento coletivo. Parágrafo Segundo. Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que coincidirem com a referida escala, em virtude da natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes destinadas a descanso, nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT. Ficam, todavia, expressamente assegurados ao empregado a remuneração em dobro dos feriados efetivamente trabalhados , conforme determina a Súmula nº 444 do TST, direito irrenunciável e não absorvível pela remuneração mensal. Parágrafo Terceiro. Será concedido intervalo intrajornada para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora , nos termos do artigo 71, caput, da CLT, cujo período não será computado na jornada diária. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, acrescido do adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do TST, sem que haja a descaracterização da jornada especial pactuada. Parágrafo Quarto. Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo terceiro, fica facultado ao empregado permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação de serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido. Parágrafo Quinto. Em razão da natureza ininterrupta das atividades da empregadora, fica facultada a convocação do empregado para trabalho em dias de folga, em caráter excepcional e transitório, especialmente para fins de substituição de ausências imprevistas ou escalas de contingência. O trabalho em dias de folga fica limitado ao máximo de 1 (um) plantão por mês , sendo obrigatória a prévia anuência escrita do trabalhador a cada convocação , de modo a preservar a higidez física do trabalhador e a essência compensatória do regime 12×36. As horas laboradas nestas condições serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), não integrando a base de cálculo para fins de descaracterização da jornada especial, conforme preceitua o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Em qualquer hipótese de convocação para trabalho em folga ou dobra, deverá ser rigorosamente observado o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso, nos termos do artigo 66 da CLT. Parágrafo Sexto. Ainda, em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pela empregadora, em caso de mero atraso na rendição com minutos residuais e consequente permanência do empregado no posto de trabalho até sua efetiva substituição, a jornada de trabalho da presente Cláusula não será descaracterizada, desde que tenha havido o pagamento dessa hora extra. Parágrafo Sétimo. As partes convencionam, com fundamento no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, que a remuneração mensal estabelecida para o regime de jornada 12×36 já abrange e compensa integralmente os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e feriados que coincidirem com a escala, ressalvada a remuneração em dobro dos feriados efetivamente trabalhados, nos termos do parágrafo segundo desta Cláusula. O adicional noturno será devido e calculado sobre as horas efetivamente laboradas no intervalo compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte. A hora ficta noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) será igualmente aplicada ao período noturno trabalhado . Parágrafo Oitavo. Nos termos do § 2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela empregadora, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição da empregadora.
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes reconhecem que o presente Acordo Coletivo de Trabalho observa os limites do artigo 611-A da CLT e os direitos absolutamente indisponíveis previstos na Constituição Federal e na legislação trabalhista, em especial as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (artigo 7º, XXII, da CF/88), não podendo qualquer cláusula deste instrumento ser interpretada em prejuízo dessas garantias mínimas. O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 14 (quatorze) meses, a contar da data de sua assinatura, devendo ser depositado no Ministério do Trabalho e Emprego nos termos do artigo 614 da CLT, e arquivado na sede do SINDALQUIM e da empregadora.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.