Acordo Coletivo
Registro MTE SP005277/2026 · Solicitação MR059243/2025 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes, especificamente os trabalhadores da Embalatec Industrial Ltda, com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Mogi das Cruzes, especificamente os trabalhadores da Embalatec Industrial Ltda, com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO ASSIDUIDADE
A empresa EMBALATEC institui pelo presente instrumento o “ PRÊMIO ASSIDUIDADE ” aplicável a todos os funcionários da unidade de Mogi das Cruzes, destinados a premiar os funcionários que não faltarem ao serviço no transcurso do mês. O PRÊMIO ASSIDUIDADE será creditado mensalmente no dia 20 de cada mês no cartão alimentação, da seguinte forma: 2024/25 a ) O valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos funcionários que não tenham nenhum tipo de ausência no mês . b ) R$ 204,60 (duzentos e quatro reais e sessenta centavos), aos funcionários que apresentarem ausência até 8:00 horas de tolerância, a serem computadas de forma cumulativa no ano , receberão referido valor nos meses em que ocorreram ausência, desde que a falta seja devidamente comprovada com atestado. c ) R $ 148,80 (cento e quarenta e oito reais e oitenta centavos ) , aos funcionários que apresentarem ausência de até 24 horas, a serem computadas de forma cumulativa no ano, desde que estas sejam comprovadas com atestado, receberão referido valor nos meses que ocorreram ausência. d ) Já os funcionários que apresentarem ausência superior a 24horas, a serem computadas de forma cumulativas no ano, não farão jus ao recebimento do prêmio nos meses em que ocorram qualquer ausência. Parágrafo Primeiro : Entende-se por ausência todas as faltas, ainda que justificadas nos termos da lei. Parágrafo único: Excetuam-se as faltas previstas no artigo 473 da CLT. e) Aos funcionários que não tiverem nenhum tipo de ausência, ou seja, não utilizarem a tolerância anual do período (fevereiro/24 a janeiro/25) receberão juntamente com o crédito de jan/25, um “ Plus ”, que consiste em um crédito de mais R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) no cartão alimentação. Obs.: Será considerado para pagamento do Plus tolerância de 1 hora de atraso no período compreendido fev/24 a jan/25. Este critério aplica-se ao período 01/02/2024 a 31/01/2025. 2025/26 a ) R$ 400,00 no mês em que o colaborador não tiver nenhum tipo de ausência (exceto até 40 minutos de tolerância no ponto). Não serão considerados válidos nessa proposta Declaração, Comprovantes, Certidões, atestados. b) R$ 250,00 no mês em que apresentar ausência de até 8h (ou 1 dia de trabalho para o administrativo), desde que devidamente comprovada com atestado médico. Obs.: Até 20 faltas (a contar dos últimos 12 meses que antecedem o gozo das férias) não perde o prêmio 400,00 no período de gozo das férias. Acima de 20 faltas perde o direito ao prêmio no período de férias. Este critério aplica-se ao período 01/02/2025 a 31/01/2026, contudo a partir de jun/25 o valor do item a) passa a ser 500,00. O prêmio assiduidade pactuado pelo presente instrumento não incorporará aos salários, nem tampouco haverá incidência de INSS ou quaisquer encargos trabalhistas. Os valores aqui mencionados não integrarão a remuneração do empregado e, portanto, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, e não se aplica o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - PLR
Nos termos do artigo 3º da Lei 10.101/2000 (art. 2º, inciso II) e atendendo o estabelecido na cláusula 78º, Premissas item 2, da Convenção Coletiva de trabalho, fica instituído pelo presente instrumento a participação dos trabalhadores nos resultados da empresa, PLR ano base 2023/2024 e 2024/2025. 2024 O valor negociado entre Sindicato e empresa fixado é de R$ 969,00 (Novecentos e sessenta e nove reais) a serem pagos em duas parcelas de R$ 484,50 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), cada uma, nos moldes a seguir: 1ª Parcela R$ 484,50 ( quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos ) será pago 5º dia útil de junho/24 . 2ª Parcela R$ 484,50 ( quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos ) será pago no 5º dia útil de out/24. TABELA PAGAMENTO 1ª PARCELA - PLR Período Aquisitivo Data do Pagamento Valor integral 1ª Parcela Nº Faltas Injustificadas Proporção a receber 01/jun. a 30/nov. 2024 Até 5º dia útil junho/25 R$ 484,50 Sem faltas 100% Até 2 80% Até 4 50% Até 6 30% 7 ou mais 0 TABELA PAGAMENTO 2ª PARCELA - PLR Período Aquisitivo Data do Pagamento Valor integral 1ª Parcela Nº Faltas Injustificadas Proporção a receber 01/dez/2024. a 31/mai. 2025 Até 5º dia útil outubro/25 R$ 484,50 Sem faltas 100% Até 2 80% Até 4 50% Até 6 30% 7 ou mais 0 PLR - Não perderá o prêmio se apresentar atestado médico até 10 dias. Será realizado desconto da taxa negocial de R$ 69,76 (sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme aprovado em Assembleia com os funcionários, em Folha de Pagamento competência Set/24 na 2º parcela do PLR ( este desconto não se aplica aos associados (as) do sindicato). O PLR será pago a cada empregado proporcionalmente ao número de meses trabalhados por ele no ano, considerando para cálculos que um mês deverá ter pelo menos dezesseis dias corridos, ou fração igual ou superior a dezesseis dias, o período de apuração é de 01/06/2024 a 31/05/2025. 2025 O valor negociado entre Sindicato e empresa fixado é de R$ 1.044,34 (Hum mil e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) a serem pagos em duas parcelas de R$ 522,17 (quinhentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), cada uma, nos moldes a seguir: 1ª Parcela R$ 522,17 (quinhentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), será pago até 20/04/26 . 2ª Parcela R$ 522,17 (quinhentos e vinte e dois reais e dezessete centavos), será pago até 20/10/26 . TABELA PAGAMENTO 1ª PARCELA - PLR Período Aquisitivo Data do Pagamento Valor integral 1ª Parcela Nº Faltas Injustificadas Proporção a receber 01/jun/25 a 30/nov. 2025 Até 20 de abril/26 R$ 522,17 Sem faltas 100% Até 2 80% Até 4 50% Até 6 30% 7 ou mais 0 TABELA PAGAMENTO 2ª PARCELA - PLR Período Aquisitivo Data do Pagamento Valor integral 1ª Parcela Nº Faltas Injustificadas Proporção a receber 01/dez/2025. a 31/mai. 2026 Até 20 de outubro/26 R$ 522,17 Sem faltas 100% Até 2 80% Até 4 50% Até 6 30% 7 ou mais 0 Será realizado desconto da taxa negocial de R$ 111,61 (cento e onze reais e sessenta e um centavos), conforme aprovado em Assembleia com os funcionários, em Folha de Pagamento competência Set/25 na 2º parcela do PLR ( este desconto não se aplica aos associados (as) do sindicato). O PLR será pago a cada empregado proporcionalmente ao número de meses trabalhados por ele no ano, considerando para cálculos que um mês deverá ter pelo menos dezesseis dias corridos, ou fração igual ou superior a dezesseis dias, o período de apuração é de 01/06/2025 a 31/05/2026. Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho farão jus ao recebimento proporcional, na base 01/12 por mês efetivamente trabalhado, ou fração igual ou superior a dezesseis dias. Os empregados dispensados sem justa causa ou que pedirem demissão receberão proporcionalmente aos meses trabalhados, desde que já tenham gozado período de experiência. O pagamento deverá ser efetuado juntamente com o pagamento das verbas rescisórias. Os empregados demitidos por justa causa durante o período aqui acordado, não farão jus a qualquer parcela a título de participação nos resultados. Os empregados admitidos e demitidos dentro do período deste acordo receberão o valor negociado da PLR proporcional aos meses efetivamente trabalhados, ou fração igual ou superior a dezesseis dias no mês. Os funcionários demitidos a partir de 01/02/2025 receberão o pagamento da PLR juntamente com as verbas rescisórias. Nos termos do artigo 3º da Lei 10.101/2000, os valores pagos a título de PLR não integrarão a remuneração do empregado e, portanto, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplica o princípio da habitualidade.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.