Convenção Coletiva
Registro MTE SP005276/2026 · Solicitação MR049812/2025 · registrado em 09/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Único dos Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Demais Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Guarulhos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Mairiporã/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Único dos Auxiliares de Enfermagem, Técnicos de Enfermagem e Demais Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Guarulhos , com abrangência territorial em Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Mairiporã/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de maio de 2025, o PISO SALARIAL DA CATEGORIA será corrigido da seguinte forma: PISO 2025 MAIO/25 JUL/25 SET/25 R$ 1.794,47 R$ 1.804,00 R$ 1.804,00 PARÁGRAFO 1º - PISOS PARA CLÍNICAS E LABORATÓRIOS - As Clínicas e Laboratórios com até 20 empregados, observarão os pisos salariais de a partir de 1º de maio de 2025 corrigidos conforme abaixo: PISO 2025 MAIO/25 JUL/25 SET/25 R$ 1.727,25 R$ 1.804,00 R$ 1.804,00 PARÁGRAFO 2º - AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM Para empregados que exercem as funções de técnico e auxiliar de enfermagem, tendo em conta a Lei n.º 14.434/2022 em vista da decisão na ADI 7222/STF, o valor do piso remuneratório de ingresso vigorará conforme abaixo: AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 2.375,00 TÉCNICO EM ENFERMAGEM R$ 3.325,00 a) O piso estabelecido neste parágrafo corresponderá à remuneração global mensal efetivamente paga (incluído o adicional de insalubridade e vantagens pessoais), para jornadas de 220 horas, nos termos do Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei n.º 14.434/2022 e conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7222. b) Os valores dos pisos remuneratórios acima estabelecidos se aplicam para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultada a contratação para realização de jornada inferior, com pagamento proporcional à jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor do salário hora. PARÁGRAFO 3º: Os pisos relativos a esta cláusula indicado corresponderão à remuneração global mensal efetivamente paga (incluído o adicional de insalubridade e vantagens pessoais), para jornadas de 220 horas, nos termos do Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei n.º 14.434/2022 e conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7222. PARÁGRAFO 4º : Os valores dos pisos remuneratórios acima estabelecidos se aplicam para a jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mês, sendo facultada a contratação para realização de jornada inferior, com pagamento proporcional à jornada de trabalho contratada, desde que seja respeitado o valor do salário hora. PARÁGRAFO 5º - Sobre o piso salarial não haverá incidência dos percentuais previstos na Cláusula 1ª - Reajuste Salarial retro aludida. PARÁGRAFO 6º - As diferenças decorrentes da aplicação da presente cláusula serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de pagamento de competência do mês de agosto de 2025, até o quinto dia útil de setembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,32% (cinco e trinta e dois por cento) , a ser pago da seguinte forma: a) 3,0 0 % (três por cento) ,a incidir sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior, a partir da competência maio de 2025 . Os valores retroativos de maio/25 até agosto/25 serão pagos na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de competência do mês de agosto de 2025 , para pagamento até o quinto dia útil de setembro 2025. b) 5,32% ( cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento ) , a incidir sobre os salários corrigidos pela norma coletiva anterior, a partir da competência de setembro de 2025 , sem pagamentos retroativos e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo 2º - O reajuste será aplicado aos salários de até R$ 8.157,41. Os salários com valor superior ao previsto acima terão reajuste negociado diretamente entre empregadores e empregados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que compõe a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.