Acordo Coletivo

Registro MTE SP005274/2026 · Solicitação MR047900/2025 · registrado em 09/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 87 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉCTRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉCTRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ADMISSÃO

Excepcionalmente, visando estimular as contratações para emprego direto por prazo indeterminado, foi criado o piso salarial progressivo de admissão, aplicável aos trabalhadores contratados à partir de 01 de setembro de 2024, de acordo com a seguinte tabela: NÚMERO DE EMPREGADOS EM 01/09/2024 Salário de Admissão entrada Salário de Admissão 90 Dias Salário de Admissão 180 Dias Salário de Admissão 270 Dias Até 400 empregados R$ 2.116,00 R$ 2.189,00 R$ 2.265,00 R$ 2.443,00 Mais de 400 empregados R$ 2.518,00 R$ 2.603,00 R$ 2.693,00 R$ 2.908,00 Parágrafo único: Para o PISO SALARIAL DE ADMISSÃO – piso de entrada, vigente de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, será aplicado sobre os valores dos pisos da TABELA supra, acompanhará o percentual aplicado ao Piso da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A) Sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2024 serão aplicados, a partir de 01 de setembro de 2024 , o percentual de 6,00% (seis por cento), a título de reposição salarial (3,71% INPC) mais aumento real, percentual calculado sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2024. Parágrafo Único – Os empregados desligados, cujos avisos prévios terminarem a partir de 01 de setembro de 2024, farão jus à aplicação do índice disposto na letra “A” acima (6,00%) , a partir de 01 de setembro de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO, no mínimo um salário normativo, cujo valor será resultante da aplicação dos mesmos índices, e na mesma época, previstos na cláusula 03 deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, incidentes sobre os valores fixados na cláusula 05 do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com vigência de 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 , a saber: A) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava em 31 de agosto de 2024 com 400 (quatrocentos) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.443,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta e três reais) por mês a partir de 01/09/2024 ; B) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava em 31 de agosto de 2024 com mais 400 (quatrocentos) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.908,00 (dois mil e novecentos e oito reais) por mês a partir de 01/09/2024 ;

Mais 82 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS / VALES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • e mais 70…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.