Acordo Coletivo
Registro MTE SP005273/2026 · Solicitação MR016632/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, plano da CNTI , com abrangência territorial em Marília/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se, obrigatoriamente, cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. PARÁGAFO PRIMEIRO: O adiantamento de salário (vale), fica facultativo ao pedido do trabalhador no momento da contratação, devendo o trabalhador informar a empresa se fará o uso deste benefício ou não. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao trabalhador o direito de, a qualquer tempo, mediante solicitação formal, por escrito e de próprio punho, requerer o cancelamento do adiantamento salarial (vale), renunciando expressamente à utilização deste benefício, ainda que previsto em Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria. Nessa hipótese, o empregado declara sua opção por receber a remuneração de forma integral, em parcela única, a ser quitada até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do artigo 459, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica ajustado que todas as demais cláusulas e condições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Marilia e Região, FETICOM-SP, SINDUSCON-SP, SINDINSTALAÇÃO-SP, SINPROCIM-SP e demais entidades patronais permanecem em vigor e serão aplicáveis aos empregados e empresas abrangidas em todos os aspectos que não colidirem com o presente instrumento.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.