Acordo Coletivo
Registro MTE SP005270/2026 · Solicitação MR068271/2024 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉCTRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉCTRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
a) A empresa deverá proporcionar aos empregados (as), nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho, independentemente destes pagamentos serem efetuados por depósito bancário ou cheque-salário. b) O acima disposto não se aplica se a empresa fornecer cartão bancário magnético para movimentação da conta salário, ou se possua posto bancário nas dependências da empresa, ou se efetue pagamento em moeda corrente aos seus empregados.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO-VALE
A empresa concederá aos seus empregados (as) um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; b) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverão ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do pagamento; d) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DO DSR – DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS NORMATIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUSTE DE FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.