Acordo Coletivo

Registro MTE SP005269/2026 · Solicitação MR053961/2025 · registrado em 09/06/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem, do Plano da CNTI, , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Em atendimento ao reinvidicado pela maioria dos empregados da EMPRESA e por eles discutido com a devida assistência do SINDICATO em processo de votação realizado em Assembleia Geral, oportunidade em que os empregados, instados a se manifestarem sobre o regime de turnos praticado, deliberaram pela ratificação desse regime e dos atos praticados até então, a EMPRESA acordante continuará funcionando nos seguintes moldes, com seus horários assim distribuídos: 1º TURNO de 2ª feira a sábado: das 06h00m às 11h00m e das 11h40m às 14h00m; 2º TURNO de 2ª feira a sábado: das 14h00m às 18h00m e das 18h40m às 22h00m; 3º TURNO de 2ª feira a sábado: das 22h00m às 02h00m e das 02h40m às 06h00m; 4º TURNO de 2ª feira a 6ª feira: das 08h00m às 12h00m e das 12h40m às 16h30m; e aos sábados das 08h00m às 12h48m. Parágrafo Único : A jornada de trabalho diária dos empregados abrangidos por este instrumento será de, no máximo, 12 (doze) horas, e em todas as jornadas acima descritas sempre será respeitado o intervalo diário para refeição e descanso de 40 (quarenta) minutos, em consonância com o disposto pelo art. 611-A, III da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA

Em virtude da sistemática de jornada negociada e estabelecida por este instrumento, ocorrerá a compensação de jornada entre as semanas, resultando em uma média que, considerado o mês todo, nunca excederá as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Primeiro : Ao término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a EMPRESA se reserva o direito de restabelecer o regime anteriormente praticado, no intuito de evitar alteração prejudicial do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS

No caso de divergência, as partes se reunirão para sanar quaisquer dúvidas emergentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constatação da divergência ocorrida. Em caso de impossibilidade de resolução das divergências, a Justiça do Trabalho será competente para dirimi-las.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.