Acordo Coletivo
Registro MTE PR002132/2026 · Solicitação MR030012/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Barracão/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Barracão/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2026, aos empregados, os seguintes pisos salariais: a) O piso salarial de ingresso será de R$ 1.980,00 (Um mil e novecentos e oitenta reais) para jornada de trabalho de 44 horas semanais e de R$ 1.850,00 (Um mil oitocentos e cinquenta reais) para jornada de trabalho de 36 horas semanais. b) Após o período de experiência, para a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, fica assegurado piso salarial de R$ 2.420,00 (Dois mil e quatrocentos e vinte reais), e para a jornada de trabalho de 6 horas diárias e 36 horas semanais fica assegurado o piso salarial de R$ 1.980,00 (Um mil e onovecentos e oitenta reais). c) Assegura-se o piso salarial para a função de Zeladora de R$ 2.175,00 (Dois mil cento e setenta e cinco reais) para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias/44 horas semanais; e R$ 1.864,00 (Um mil mil oitocentos e sessenta e quatro reais) para a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias/36 semanais.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida, após o contrato de experiência de até 90 dias, garantia de valor mínimo, ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo o trabalhador maior, no país, por jornada integral, acrescido de 18% (dezoito por cento). Exceto, aos empregados de limpeza, guarda, e aos contínuos, cujo referido percentual é de 16% (dezesseis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de junho de 2026, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, serão reajustados pela aplicação do percentual de 7,50% (sete virgula cinquenta por cento) a incidir sobre os salários devidos em junho de 2025. Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos após primeiro de junho de 2025, será assegurado reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, contado do mês da admissão até maio/2026, respeitado o critério acima estabelecido. Parágrafo segundo: fica desde já ajustado para a negociação do próximo ano a garantia mínima de aumento real no percentual de 3% (três por cento) acima do INPC acumulado do período.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES E OUTROS MEIOS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.