Acordo Coletivo
Registro MTE SP005267/2026 · Solicitação MR021547/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO (SP) , com abrangência territorial em Matão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de agosto de 2025 a 01º de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO (SP) , com abrangência territorial em Matão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os Salários Normativos serão pagos retroativamente a partir de 1º de setembro de 2025 nas seguintes condições e valores: a) Para cada estabelecimento que contava em 31/8/2025, com até 50 (cinquenta) empregados(as) da categoria, o Salário Normativo será de R$2.235,28 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). b) Para cada estabelecimento que contava, em 31/8/2025, de 51 (cinquenta e um) empregados(as) até 500 (quinhentos) empregados(as) da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.371,21 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e um centavos). Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Aditamento.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
a: Os salários dos empregados da Empresa, serão majorados em seus efeitos no dia 1º (primeiro) de setembro de 2025, da seguinte forma: (i) no percentual de 7,15% (sete, quinze por cento) para os funcionários que recebem em 31 de agosto de 2025, salários até R$10.000,00 (dez mil reais) em uma parcela fixa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para os funcionários que em 31 de agosto de 2025 recebiam salários superiores à R$10.000,00. b: Assim sendo, o percentual fixado para reajuste terá aplicação pelas Empresas independentemente do período admissional do tempo de serviço do empregado, precedente à data-base de 1º/09/2025. c: Aos trabalhadores desligados das empresas, com data projetada do aviso prévio incidindo a partir de 1°/09/2025, será realizado o pagamento das diferenças nas verbas rescisórias por meio de TRCT complementar a ser realizado até o dia 12/11/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Convencionam as partes que, conforme mandamento constitucional, será nulo de pleno direito qualquer alteração no contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador e ou por acordo individual que implique em redução de salário.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO DO CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA MAJORAÇÃO ACIMA DA 6ª HORA SEMANAL
- CLÁUSULA NONA - DAS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO PARA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL POR ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPENSAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA NA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MEIO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.