Acordo Coletivo
Registro MTE SP005266/2026 · Solicitação MR019680/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão/SP , com abrangência territorial em Matão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão/SP , com abrangência territorial em Matão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo será de R$ 2.951,97 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), devendo ser pago retroativamente a partir de 1º de setembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Os salários dos empregados da Empresa, serão majorados em seus efeitos no dia 1º (primeiro) de Setembro de 2025, em benefício de todos os empregados, no percentual de 7,5% (sete, cinco por cento) sobre os salários vigentes no dia 31 de Agosto de 2025. b) Assim sendo, o percentual fixado na letra “a” supra, terá aplicação pela Empresa independentemente do período admissional do tempo de serviço do empregado, precedente à data-base de 1º/09/2025, bem como também, independente de Teto, faixas salariais, cargos ou de funções. c) Aos trabalhadores desligados da empresa, com data projetada do aviso prévio incidindo a partir de 1°/09/2025, será realizado o pagamento das diferenças nas verbas rescisórias por meio de TRCT complementar a ser realizado até o dia 15/10/2025.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS INERENTES A PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
I. PAGAMENTO DE SALÁRIOS a) A empresa deverá proporcionar aos empregados (as), nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho, independentemente destes pagamentos serem efetuados por depósito bancário ou cheque-salário. b) O acima disposto não se aplica à empresa se a mesma fornecer cartão bancário magnético para movimentação da conta salário, ou que possuam posto bancário nas dependências da empresa, ou que efetuem pagamento em moeda corrente aos seus empregados. II. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE A empresa concederá aos seus empregados (as) um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; b) O adiantamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, o adiantamento deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência do pagamento; d) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário. III. ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. IV. ATRASO DE PAGAMENTO O pagamento mensal de salários será efetuado até o dia 5 do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nesse caso, ocorrer no primeiro dia útil imediatamente anterior. a) O não pagamento dos salários no prazo determinado nesta cláusula acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo: Parágrafo Primeiro : 1% (um por cento) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita independente de medida judicial, sendo então pagos concomitantemente o principal e a respectiva multa. Parágrafo Segundo : 2% (dois por cento) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial. b) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado; c) As multas previstas nos parágrafos 1º e 2º da letra “b” acima não poderão ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do empregado na época do efetivo pagamento. V. COMPROVANTE DE PAGAMENTO a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS; Caso a empresa efetue o pagamento dos salários, férias e 13º salário de seus empregados(as) através de depósito em conta corrente, estará desobrigados de obter assinatura dos empregados(as) nos respectivos comprovantes.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE - HORÁRIOS DE TRANSPORTES - TRANSPORTE E ALIM…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO SERVIÇO POR MOTIVO ENFERMIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES E ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.