Acordo Coletivo
Registro MTE SP005265/2026 · Solicitação MR021477/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE ACUCAR , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE ACUCAR , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
a) Para o motorista que dirige ônibus, fica assegurado um salário normativo de R$ 2.446,50 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta Centavos), para uma jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas por mês ou R$ 11,32 (onze reais e trinta e dois centavos), por hora trabalhada, a partir de 1º (primeiro) de maio de 2025; b) Para as funções de auxiliar de escritório, recepcionista, porteiro e porteiro vigia, fica assegurado um salário mínimo estadual por mês trabalhado, correspondente a uma jornada normal de 220 horas ou por hora trabalhada a partir de 1º maio de 2025; c) Fica ajustado que em nenhuma hipótese, o empregado poderá receber valor inferior ao salário mínimo Federal;
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DE SALÁRIO
Os salários dos empregados representados pelo Sindicato profissional, signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, vigente em primeiro de maio de 2025, serão reajustados em 6% (seis) por cento, a título de reposição salarial, em decorrência da livre negociação, a partir de primeiro de maio de 2025. Diferenças relativas ao mês de maio 2025, será paga juntamente com o salário de Junho, que já consta com salário reajustado.
CLÁUSULA QUINTA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL NA DATA BASE
O Sindicato representante da categoria profissional, ora acordante, com o reajuste convencionado na cláusula 2 e, em face de livre negociação, reconhece e considera cumpridas, todas as determinações legais, pertinentes à correção salarial, não havendo mais que falar em defasagem ou perdas salariais pretéritas.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ADMISSÃO APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE
- CLÁUSULA NONA - DOS PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RESÍDUOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS : DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO PREVIDENCIÅRIO
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.