Acordo Coletivo
Registro MTE SP005264/2026 · Solicitação MR021631/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS RURAIS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE AÇÚCAR , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS RURAIS E DAS INDÚSTRIAS DE CANA DE AÇÚCAR , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ao trabalhador será assegurado o recebimento do reajuste salarial de 5,5% estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho da categoria profissional, passando os salários a serem nos seguintes valores, desde a data-base: MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 2.390,79 MOTORISTA DE MICROÔNIBUS R$ 2.362,51 MOTORISTA DE VAN R$ 2.277,61 MOTORISTA DE CAMINHÃO LEVE COM CABINE SUPLEMENTAR R$ 2.319,83 MOTORISTA DE CAMINHÃO COMBUSTIVEL R$ 2.319,83 MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA R$ 2.319,83 MOTORISTA DE CAMINHÃO MÉDIO R$ 2.110,00 MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO GUINCHO/MUNCK R$ 2.319,83 MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO E UTILITÁRIO R$ 2.110,00 MECÂNICO R$ 2.390,79 PISO NORMATIVO R$ 1.804,00 Os valores acima correspondem a contratação no total de 220 horas mensais, 44 semanais, perfazendo os horários de um funcionário mensalista. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins deste Acordo, o MOTORISTA DE ÔNIBUS é aquele que exerce suas atividades exclusivamente no transporte de pessoas, nas modalidades de traslado, turismo e/ou fretamento eventual e contínuo, com capacidade acima de 33 (trinta e três) passageiros. PARÁGRAFO SEGUNDO: Por MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS, entendem-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de traslado, turismo e/ou fretamento eventual e contínuo, com capacidade de até 32 (trinta e dois) passageiros. PARÁGRAFO TERCEIRO: Por MOTORISTA DE VAN, entendem-se os veículos de transporte de pessoas, nas modalidades de traslado, turismo e/ou fretamento eventual e contínuo, com capacidade de até 21 (vinte e um) passageiros. PARÁGRAFO QUARTO: Por MOTORISTA DE CAMINHÃO COM CABINE SUPLEMENTAR , entende-se aquele trabalhador que labora como motorista em caminhões com cabine suplementar com capacidade de até 8 (oito) lugares e carroceria para transportar pessoas, ferramentas e material de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: Por MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO GUINCHO/MUNCK , entende-se aquele trabalhador que labora como motorista e operador de caminhões com equipamento de guincho e/ou munck, com ou sem cabine suplementar com capacidade de até 8 (oito) lugares e carroceria para transportar pessoas, ferramentas, veículos(plataforma) e material de trabalho. PARÁGRAFO SEXTO: Por MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO E UTILITÁRIO entendem-se os veículos de passeio e utilitários, nas modalidades de turismo e/ou fretamento eventual e contínuo, com capacidade de até 7 (sete) passageiros. PARÁGRAFO SETIMO: Nas atividades em que exista sazonalidade ou demanda extraordinária, num limite de até 90 (noventa) dias no ano, na hipótese do empregado motorista ser deslocado de uma função para outra entre as especificadas nos parágrafos, primeiro a sexto desta cláusula, fica ajustado que: I) em caso de exercer função de maior remuneração perceberá salário e reflexos da função maior até o retorno para a função anterior, sem incorporação ao conjunto remuneratório; II) em caso de exercer função de menor remuneração, será mantido o valor já percebido anteriormente pelo emprego, sem que isso caracterize direito de equiparação aos demais da função transitória. PARÁGRAFO OITAVO: As empresas poderão contratar empregados contratados em REGIME DE TRABALHO PARCIAL , nos termos do art. 58-A da CLT, com jornada de 30 (trinta) horas semanais (150h mês), 26 (vinte e seis) horas semanais (130h mês) e de 25 (vinte e cinco) horas semanais (125h mês). PARÁGRAFO NONO : Para os empregados contratados em REGIME DE TRABALHO PARCIAL/HORISTA , será devido o valor da hora proporcionalmente ao piso estipulado no CAPUT. PARÁGRAFO DÉCIMO: Poderá o EMPREGADOR , alterar os contratos de trabalho vigentes sob-regime MENSALISTA , para contratos sob-regime como HORISTA , desde que tenha a concordância do empregado, ficando desde já ciente de que tal alteração não ocasionará prejuízos ao empregado, nos termos do Art. 468 da CLT. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO : É permitido às empresas adotarem o regime de jornada de trabalho de 6 horas em pegada única, 36 horas semanais, 180 horas mensais, o qual será devido o valor da hora proporcionalmente ao piso estipulado no CAPUT. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO : Considerando a vigência do presente acordo, na data base de 2026, as cláusulas econômicas serão revisadas e ajustadas por meio de aditivo ao presente Acordo, mediante negociação entre as partes, garantindo a manutenção do equilíbrio econômico.
CLÁUSULA QUARTA - DA DATA BASE E PAGAMENTO DAS DIFERANÇAS SALARIAIS E DE BENEFICIOS
Fica mantida a data base da categoria em 1º de Maio, devendo ser efetuado o pagamento das diferenças de salários e benefícios, na folha de pagamento do Mês de outubro de 2025, conforme valores negociados no presente Acordo Coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Consoante prevê o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos da lei ou de contato coletivo.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO VARIAVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA NONA - DA AJUDA DE CUSTO PARA O TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSINATURA EM DOCUMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREVENÇÃO AO USO DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS HORÁRIOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS FRACIONADAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.