Acordo Coletivo
Registro MTE SP005263/2026 · Solicitação MR021082/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de abril de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Rodoviários , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os Salários Normativos foram estabelecidos os seguintes valores a partir do dia 01 de maio de 2025 : FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (Dois mil cento e noventa e sete reais e dezessete centavos) R$ 2.197,17 AJUDANTE DE MOTORISTA/VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE -CB0 -7832-25 (Um mil oitocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) R$ 1.809,64 DEMAIS FUNÇÕES (Um mil oitocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) R$ 1.809,64
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa já concedeu a partir de 1º de maio de 2025 reajuste salarial de 6,5% (seis e meio por cento) que foi aplicado nos salários praticados em abril de 2025. Parágrafo 1º: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2025. Parágrafo 2º: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 3.207,82 (três mil duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos). Parágrafo 3º: Para os salários acima do valor R$ 3.207,82 (três mil duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos), será praticada a livre negociação entre Empregado e Empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 208,51 (duzentos e oito reais e cinquenta e um centavos). Parágrafo 4°: Os reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais. Parágrafo 5°: Para os empregados dispensados até 30/04/2025, não se aplicará o reajuste acima. Parágrafo 6°: Em 01.05.2026 os salários dos trabalhadores serão reajustados, no mesmo percentual de reajuste salarial que for estabelecido na convenção coletiva de trabalho da categoria, com vigência de 01.05.2026 a 30.04.2027.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
A empresa fornecerá vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze (15) dias após o pagamento do salário mensal, exceto, na hipótese de o empregado optar pelo pagamento integral do salário, em uma única vez.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA O PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO ADMISSÃO / SUBSTITUIÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AÚXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGUROS DE VIDA NORMATIVO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.