Acordo Coletivo

Registro MTE SE000098/2026 · Solicitação MR027613/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do segmento de construção civil leve, definidos no CNAE 41 e subitens , com abrangência territorial em Aracaju/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE e São Cristóvão/SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do segmento de construção civil leve, definidos no CNAE 41 e subitens , com abrangência territorial em Aracaju/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE e São Cristóvão/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS E REAJUSTES:

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS E REAJUSTES: A Empresa concederá aos seus empregados, a partir de 1º de março de 2026 , o reajuste de salário, sobre o salário convencionado para 2026-2027, conforme descrição a seguir: A empresa concederá reajuste linear de salário de 6% (seis por cento) para seus empregados, e para as empresas que adotam o piso salarial, deverá ser reajustado o salário também linear de 6% (seis por cento) sobre o salário convencionado para 2026-2027, exceto aqueles que recebem o piso salarial mínimo nacional, conforme descrição a seguir: Mecânico Industrial, Encanador Industrial, Soldador de Raios-X, Petroleiro, Operador de Muck, Operador de Retroescavadeira, Operador de Grua, Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Pá Carregadeira, Marmorista, Polidor, Serrador - piso de R$ 2.860,28 (dois mil oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de março de 2026, correspondendo a um reajuste de 6% (seis por cento). Apontador, Almoxarife – piso de R$ 2.256,09 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) a partir de 1º de março de 2026, correspondendo a um reajuste de 6% (seis por cento). Profissionais Qualificados: Armador, Azulejista, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador Hidráulico, Estucador, Fundidor, Gesseiro, Impermeabilizador, Pedreiro, Pintor, Pastilheiro, Ladrilheiro, Soldador, Sondador, Marteleiro, Vidraceiro, Oper. Elevador De Construção (Guincheiro), Tratorista, Oper. De Trator De Pneu, Cabo de Turma, Dampeiro, Betoneiro – piso de R$ 2.256,09 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) a partir de 1º de março de 2026, correspondendo a um reajuste de 6% (seis por cento). Ajudante Prático, Meio-Oficial, Aux. Almoxarife, Aux. Apontador. Empregado que labora com serviços de rejunte – piso salarial de R$ 1.635,18 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), a partir de 1º de março de 2026, correspondendo a um reajuste de 6% (seis por cento). Vigia – piso salarial de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Servente e Ajudante Comum - piso salarial R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Pessoal de Administração da Obra – reajuste linear de 6% (seis por cento) para todos os empregados com salário de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir de 1º de março de 2026, e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais trabalhadores que recebem acima do referido valor. Pessoal de Escritório – reajuste linear de 6% (seis por cento) para todos os empregados com salário de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir de 1º de março de 2026, e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais trabalhadores que recebem acima do referido valor.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS

CLÁUSULA QUARTA – DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS As diferenças remuneratórias, por efeito da aplicação retroativa da cláusula econômica à data de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devem ser devidamente pagas pelo empregador em até 2 (duas) parcelas, iniciando-se na folha de pagamento do mês de maio de 2026, salvo se a empresa já tenha pago o percentual de aumento salarial a título de “ADIANTAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO 2026-2027”.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A Empresa concederá, a seu critério, o pagamento mensal a todos os seus trabalhadores, em não sendo adotados outros interstícios menores, conforme permissão da legislação social. Parágrafo único – A empresa fornecerá contracheque ou envelope de pagamento (recibo de férias na época) de seus empregados onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados discriminadamente com identificação da Empresa, incluindo o valor a ser depositado no FGTS, dentro do prazo de até 3 anteriores ao pagamento do salário.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA OITAVA - DO APOIO À MATERNIDADE E REEMBOLSO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FARDAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA ANTERIOR A DATA BASE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.