Acordo Coletivo
Registro MTE PR002131/2026 · Solicitação MR045063/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PROFISSIONAIS E/OU FUNCIONAIS
Acordam as partes a concessão de um reajustamento nos valores dos pisos salariais profissionais/salários normativos no percentual global de 4,11%(quatro virgula onze por cento) a partir de 01/05/2026 calculados sobre o salário de 01/05/2025 , em vista do reajuste mencionado os valores dos pisos salariais/salário normativo, para uma jornada de 220hs , passará a ser devidos consoante a seguinte tabela: FUNÇÃO PISO NA EXPERIÊNCIA (R$) Motorista de Carreta Transferência R$ 3.848,66 Motorista Truck Transferência R$ 3.355,24 Motorista Manobrista R$ 2.998,36 Motorista Van, ¾ e Truck Coleta e Entrega R$ 2.998,36 Conferente de Cargas R$ 2.675,42 Ajudante de Depósito R$ 2.280,68 Auxiliar de Escritório R$ 2.675,42 Demais Empregados R$ 2.050,42 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo o colaborador que completar sete meses no cargo, ininterruptos e não tiver recebido medida disciplinar (Suspensão) nos últimos seis meses e não tiver faltado ao trabalho injustificadamente também nos últimos seis meses, fará direito a receber no mínimo o piso normativo de efetivação previsto na seguinte tabela: FUNÇÃO PISO EFETIVAÇÃO (R$) Motorista de Carreta Transferência R$ 4.051,58 Motorista Truck Transferência R$ 3.540,04 Motorista Manobrista R$ 3.149,32 Motorista Van, ¾ e Truck Coleta e Entrega R$ 3.149,32 Conferente de Cargas R$ 2.831,00 Ajudante de Depósito R$ 2.401,29 Auxiliar de Escritório R$ 2.831,00 Demais Empregados R$ 2.164,45 PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo estabelecido na presente cláusula não se constitui em base de cálculo de qualquer adicional legal, salvo disposição expressa em sentido contrário no texto do presente instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO: A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia ou mês, devendo ser garantido no mínimo o valor do salário normativo hora da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: O salário poderá ser pago em espécie ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional. PARÁGRAFO SEXTO: As diferenças salariais retroativas a 1º de maio, serão pagas juntamente com o pagamento da remuneração do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE GERAL
Acordam as partes que a partir de 01/05/2026 , serão reajustados os salários de todos os empregados da empresa acordante na ordem de 4,11% (quatro virgula onze por cento) devendo para tanto serem observados os seguintes critérios: PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados em 05/2026 será o salário pago pela competência abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Farão jus ao recebimento do percentual acima mencionado todos os trabalhadores que em abril de 2025 percebiam seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos funcionais da categoria, inclusive aqueles que foram admitidos na empresa após abril/2025, caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este à razão de 1/12 por cada fração de tempo igual ou superior a 15 dias/mês de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO - Através do percentual de reajuste concedido na forma do previsto nesta cláusula o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisando ( 01.05.2025 a 30.04.2026 ) foi repassada para os salários dos trabalhadores, observando o índice acumulado de 4,11% (quatro virgula onze por cento) do INPC/IBGE. Assim, os acordantes têm por esclarecido que nada mais é devido sob essa rubrica, ficando o empregador autorizado à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. PARÁGRAFO QUARTO - As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data-base de 1º de maio de 2026 , para fins de realinhamento de todo valores pecuniários pactuados neste instrumento. PARÁGRAFO QUINTO - Acordam as partes conforme preleciona os artigos 444 e 611-A da CLT, que a livre estipulação e negociação salarial, bem como de outras verbas e cláusulas contratuais é válida e prepondera sobre esse acordo, para todos os colaboradores que possuam Diploma de Nível Superior e recebam mensalmente salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. PARÁGRAFO SEXTO - O reajuste aqui acordado não se aplica ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, § 2º da CLT, o qual é baseado no salário-mínimo estadual/regional.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A Empresa se efetuar pagamento de salários às sextas-feiras, desde que este dia coincida com o último dia do prazo legal de pagamento dos salários, deverá fazer, em moeda corrente nacional. Ficam, entretanto, ressalvados os casos em que os pagamentos em questão sejam efetuados via crédito em conta corrente bancária do empregado, situação em que, então, os valores depositados deverão estar disponibilizados para saque em tal dia. CONSIDERANDO: A importância, a relevância e manutenção do sigilo e segurança das informações salariais dos colaboradores, Acordam e Legitimam as partes: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Que o envio das folhas de pagamento (holerites) por e-mail indicado pelo colaborador, contendo a discriminação de todas as verbas salariais, previdenciárias e relacionadas ao FGTS, conforme determina a legislação vigente, bem como a disponibilização da mesma em sistema com controle de acesso, no qual o colaborador terá à disposição usuário e senha de acesso exclusivo, substituem a entrega de folha de pagamento impressa pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Sempre que solicitado pelo colaborador será fornecida uma via impressa de seu holerite.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS A DEPENDENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - MULTAS DO PODER PÚBLICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.