Acordo Coletivo

Registro MTE SE000095/2026 · Solicitação MR030595/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 40 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do segmento de construção civil leve, definidos no CNAE 41 , com abrangência territorial em Aracaju/SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores do segmento de construção civil leve, definidos no CNAE 41 , com abrangência territorial em Aracaju/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES:

A Empresa concederá aos seus empregados, a partir de 1º de março de 2026 , o reajuste de salário, sobre o salário convencionado para 2026-2027, conforme descrição a seguir: A empresa concederá reajuste linear de salário de 6% (seis por cento) para seus empregados, e para as empresas que adotam o piso salarial, deverá ser reajustado o salário também linear de 6% (seis por cento) sobre o salário convencionado para 2026-2027, exceto aqueles que recebem o piso salarial mínimo nacional, conforme descrição a seguir: Mecânico Industrial, Encanador Industrial, Soldador de Raios-X, Petroleiro, Operador de Muck, Operador de Retroescavadeira, Operador de Grua, Motorista de caminhão, Operador de Máquinas Pesadas, Operador de Pá Carregadeira, Marmorista, Polidor, Serrador, Eletricista Industrial - piso de R$ 2.860,28 (dois mil oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos) a partir de 1º de março de 2026, correspondendo a um reajuste de 6% (seis por cento). Apontador, Almoxarife – piso de R$ 2.256,09 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) a partir de 1º de março de 2026, correspondendo a um reajuste de 6% (seis por cento). Profissionais Qualificados: Armador, Azulejista, Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador Hidráulico, Estucador, Fundidor, Gesseiro, Impermeabilizador, Pedreiro, Pintor, Pastilheiro, Ladrilheiro, Soldador, Sondador, Marteleiro, Vidraceiro, Oper. Elevador De Construção (Guincheiro), Operador de Minigrua, Tratorista, Oper. De Trator De Pneu, Cabo de Turma, Dampeiro, Betoneiro – piso de R$ 2.256,09 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e nove centavos) a partir de 1º de março de 2026, correspondendo a um reajuste de 6% (seis por cento). Ajudante Prático, Meio-Oficial, Aux. Almoxarife, Aux. Apontador. Empregado que labora com serviços de rejunte – piso salarial de R$ 1.635,18 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), a partir de 1º de março de 2026, correspondendo a um reajuste de 6% (seis por cento). Vigia – piso salarial de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Servente e Ajudante Comum - piso salarial R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Pessoal de Administração da Obra – reajuste linear de 6% (seis por cento) para todos os empregados com salário de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir de 1º de março de 2026, e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais trabalhadores que recebem acima do referido valor. Pessoal de Escritório – reajuste linear de 6% (seis por cento) para todos os empregados com salário de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir de 1º de março de 2026, e LIVRE NEGOCIAÇÃO para os demais trabalhadores que recebem acima do referido valor.

CLÁUSULA QUARTA - DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS

As diferenças remuneratórias, por efeito da aplicação retroativa da cláusula econômica à data de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devem ser devidamente pagas pelo empregador em até 2 (duas) parcelas, iniciando-se na folha de pagamento do mês de maio de 2026, salvo se a empresa já tenha pago o percentual de aumento salarial a título de “ADIANTAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO 2026-2027”.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa concederá, a seu critério, o pagamento mensal a todos os seus trabalhadores, em não sendo adotados outros interstícios menores, conforme permissão da legislação social. Parágrafo único – A empresa fornecerá contracheque ou envelope de pagamento (recibo de férias na época) de seus empregados onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados discriminadamente com identificação da Empresa, incluindo o valor a ser depositado no FGTS, dentro do prazo de até 3 anteriores ao pagamento do salário.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESVIO DE FUNÇÃO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO APOIO À MATERNIDADE E REEMBOLSO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FARDAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.