Acordo Coletivo
Registro MTE SC001335/2026 · Solicitação MR033175/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em cooperativas industriais que tem por objeto de exploração social principal o abate de animais e a industrialização de carnes e derivados de aves, suínos e bovinos, trabalhadores nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria do açúcar de engenho e da refinação do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoito, na indústria de cerveja de alta fermentação e de cerveja de baixa fermentação, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Águas de Chapecó, Águas Frias, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Cunhataí, Guatambú, Nova Itaberaba e Saudades; , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em cooperativas industriais que tem por objeto de exploração social principal o abate de animais e a industrialização de carnes e derivados de aves, suínos e bovinos, trabalhadores nas indústrias de carnes e derivados, na indústria do fumo, na indústria do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria do açúcar de engenho e da refinação do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, na indústria de massas alimentícias e biscoito, na indústria de cerveja de alta fermentação e de cerveja de baixa fermentação, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel e na indústria da pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Águas de Chapecó, Águas Frias, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Cunhataí, Guatambú, Nova Itaberaba e Saudades; , com abrangência territorial em Cordilheira Alta/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Fica estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial aplicável aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho observará a jornada mensal contratada, registrada ou formalmente praticada, nos seguintes termos: I – para os empregados enquadrados na jornada mensal padrão de 220 horas, o piso salarial de ingresso será de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais), conforme art. 2º da Lei Complementar nº 459/09; II – para os empregados enquadrados na jornada mensal de 180 horas, o piso salarial de ingresso será de R$ 1.654,36 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), correspondente à aplicação proporcional do piso previsto para a jornada mensal de 220 horas. Parágrafo Primeiro. Para fins de aplicação desta cláusula, será considerada a jornada mensal constante dos instrumentos contratuais, registros funcionais, escalas, controles de jornada ou demais documentos formais aplicáveis ao respectivo vínculo de emprego, observando-se o enquadramento salarial correspondente à carga horária mensal efetivamente pactuada ou praticada. Parágrafo Segundo. A adoção ou manutenção de jornada mensal inferior a 220 horas, inclusive a jornada de 180 horas mensais, constitui condição contratual específica e autoriza o pagamento proporcional do piso salarial, sem que isso configure redução salarial ilícita, alteração contratual lesiva ou descumprimento do piso normativo previsto neste Acordo. Parágrafo Terceiro. O empregado enquadrado em jornada mensal inferior a 220 horas fará jus ao piso proporcional correspondente à respectiva carga horária mensal, não sendo devido o pagamento do piso integral previsto para a jornada de 220 horas, salvo se houver expressa pactuação individual ou alteração formal da jornada para 220 horas mensais. Parágrafo Quarto. O enquadramento salarial proporcional previsto nesta cláusula aplica-se durante toda a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho aos vínculos por ele abrangidos, observada a jornada mensal individualmente considerada, prevalecendo o piso correspondente à carga horária contratual, registrada ou formalmente praticada. Parágrafo Quinto. A eventual prestação de horas além da jornada contratual mensal será remunerada conforme as regras legais e normativas aplicáveis, sem descaracterizar o enquadramento salarial proporcional previsto nesta cláusula. Parágrafo Sexto. Permanecem excluídos desta cláusula os aprendizes e estagiários, cujo reajuste observará o salário mínimo, na forma prevista neste Acordo e na legislação aplicável. Parágrafo Sétimo. Também não farão jus ao reajuste previsto neste Acordo os empregados admitidos após 1º de maio de 2026, aos quais será assegurado, conforme a jornada contratada, registrada ou formalmente praticada, o piso salarial de ingresso previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 01 de maio de 2026, mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). Parágrafo único: Serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem, bem como quaisquer outras vantagens concedidas ao empregado por liberalidade da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA PREMIAÇÃO
A empresa, como forma de valorização, incentivo e reconhecimento dos empregados, poderá instituir, mediante regulamento próprio, programa de premiação mensal, destinado a destacar desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades ou assiduidade, cujo pagamento, a critério da empresa, poderá ser realizado por meio de produtos in natura , peças de queijo muçarela, cesta básica, cartão de benefícios ou outros benefícios e serviços , sem alteração de sua natureza jurídica, podendo a premiação ser modificada ou encerrada pela empresa, a seu critério, mediante comunicação interna. Parágrafo único. A concessão das premiações constitui liberalidade do empregador, não possuindo natureza salarial e não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, nos termos do Art. 457, § 2º e §4 da CLT.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ORIENTAÇÃO AO TRABALHADOR SOBRE EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA E NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36, 5X1 E 6X1
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ESTABELECIMENTO DE BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDOS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.