Convenção Coletiva

Registro MTE SC001332/2026 · Solicitação MR028935/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores da indústria gráfica, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos, pertencentes ao 12º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, e como categoria profissional gráfica diferenciada nos termos do artigo 511 CLT, processo MTPS 319.819/73, DOU de 03.10.1974, páginas 11.231, independentemente da atividade principal da empresa, sendo estes, trabalhadores integrantes nas indústrias da: gravura, oficiais gráficos encadernadores, tipografia, encadernação e impressão Digital e eletrônica, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos, e das atividades descritas da C.B.O.- Classificação Brasileira de Ocupações do MTE, no grupo 9.2 e do grande grupo 7, nos códigos 7661- préimpressão, 7662-impressão, 7663- acabamento gráfico, cartográfico, flexográfico, acabamento digital gráfico, 2149-30 - Tecnólogo em produção gráfica, tecnólogo gráfico, e 2624-10- desenhista industrial gráfico (designer gráfico)- tecnólogo em design gráfico, produtos e segmentos, gráficos impressos mencionados no IBGE- Indústria da Transformação, - CNAE -, CONCLA, PRODLIST - Impressão e Reprodução de Gravações, - em Empresas de Serviços de Pré- Impressão, compreendendo: as etapas das atividades gráficas de préimpressão, impressão e acabamento gráfico que utilizam-se das tecnologias de reprodução e dos sistemas de impressão: fotoquímicatermoquímica eletroquímica - transferência térmica- eletrostática- relevografia-planográfica -escavográfica- permeográfica - digital e eletrônica, hibrida com conteúdo variável e sistemas hibridos de impressão flexo+serigrafia, offset+roto, flexoffset, ploter, reprográfica, holografia, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litrografia, off-set, rotativa fria, quente e seco, rotogravura, calcografia, talho dece, pautação, tampografia, serigrafia por estênceis (silk-screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e b

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores da indústria gráfica, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos, pertencentes ao 12º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, e como categoria profissional gráfica diferenciada nos termos do artigo 511 CLT, processo MTPS 319.819/73, DOU de 03.10.1974, páginas 11.231, independentemente da atividade principal da empresa, sendo estes, trabalhadores integrantes nas indústrias da: gravura, oficiais gráficos encadernadores, tipografia, encadernação e impressão Digital e eletrônica, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos, e das atividades descritas da C.B.O.- Classificação Brasileira de Ocupações do MTE, no grupo 9.2 e do grande grupo 7, nos códigos 7661- préimpressão, 7662-impressão, 7663- acabamento gráfico, cartográfico, flexográfico, acabamento digital gráfico, 2149-30 - Tecnólogo em produção gráfica, tecnólogo gráfico, e 2624-10- desenhista industrial gráfico (designer gráfico)- tecnólogo em design gráfico, produtos e segmentos, gráficos impressos mencionados no IBGE- Indústria da Transformação, - CNAE -, CONCLA, PRODLIST - Impressão e Reprodução de Gravações, - em Empresas de Serviços de Pré- Impressão, compreendendo: as etapas das atividades gráficas de préimpressão, impressão e acabamento gráfico que utilizam-se das tecnologias de reprodução e dos sistemas de impressão: fotoquímicatermoquímica eletroquímica - transferência térmica- eletrostática- relevografia-planográfica -escavográfica- permeográfica - digital e eletrônica, hibrida com conteúdo variável e sistemas hibridos de impressão flexo+serigrafia, offset+roto, flexoffset, ploter, reprográfica, holografia, jato de tinta, relevografia, flexografia, tipografia, letterset, litrografia, off-set, rotativa fria, quente e seco, rotogravura, calcografia, talho dece, pautação, tampografia, serigrafia por estênceis (silk-screen) hot-stamping, transfer, aplicação de alto e baixo relevo em alta-frequência e representam os, Trabalhadores em Indústrias de Carimbos e Clicherias - de Produtos Impressos em Serigrafia (Silkscreen);- de Formulários Contínuos Convencionais e Eletrônicos e em dados Variáveis, plano, jato, continuo e mailer; - de Produtos Gráficos Editoriais;- de Etiquetas, Invólucros (em couro, pano, plástico, pvc, material sintético)e Rótulos Impressos para identificação, e Impressos de Rótulos e Etiquetas Adesivas, Adesivos, Estampas, Gravuras, Decalcomania; - Trabalhadores em reprografia (reprodução xerográfica e heliográfica); Impressão Digitalizada Eletrônica (Gráficas Rápidas (cópias em impressoras tipo Xerox, laser, ink-jet, jato de tinta, jato de cera, plotagem, reprodução xerográfica, heliográfica, tampografia, letterpress, plantas topográficas); - Impressão Digital e Eletrônica Híbrida e em dados Variáveis; - em Empresas de Serviços Gráficos em Brindes Promocionais, folders, Banners, Kits promocionais, Backligth, Frontlight, malas diretas, outdoors, caspas de CD/DVD, bulas manuais de instrução, displays, móbiles, material impresso de compra e venda de mesa e de chão, Calendários de mesa e parede, cartões de mensagem, Convites, Diplomas e Cartões de Visitas, impressos Comerciais, Promocionais, e Impressos para fins Publicitários e Impressos de Produtos de Identificação Visual em Processos gráficos: - impressos de Segurança: cheques, cautelas, títulos ao portador, selos postais, fiscais, cartões magnéticos gravados, cartão telefônico (phone card), carnes de cobrança, vale ticket, refeição, transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito bancário; - de Produtos Gráficos para Acondicionamento: - Embalagens Impressas em papel fantasia, Embalagens impressas cartográficas semi-rígidas convencionais - (cartões duplex, triplex e cartuchos) - Embalagens impressas cartográficas semi-rígidas com e sem efeitos e com efeitos especiais, Embalagens Impressas rígidas e semi-rígidas pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados, Embalagens Impressas por qualquer processo; Embalagens cartotécnicas semi-rígidas convencionais, cartuchos, semi-rígidas com ou sem efeitos especiais, Embalagens Impressas Laminadas em papelão ondulado, Embalagens Impressas Sazonais e Impressas em Suportes Metálicos, Embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, Embalagens Flexíveis Impressas, Embalagens Flexíveis impressas laminadas, embalagens flexíveis em laminados plásticos impressos por qualquer processo, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas, bolsas de plástico, bisnagas, copos, embalagens impressas metálicas em processo litográfico, metal gráfica (folhas de flan, etiquetas metálicas, alumínio, latas, tampas); Materiais Escolares: Cadernos, agendas e de Papelaria Impressos,das mesmas formas de tecnologia acima para os trabalhadores que desenvolvem suas atividades profissionais gráficas nas Oficinas e Departamentos Gráficos situados nas Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas classificadas no 3º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade, inclusive os que exercem atividades no processo convencional a quente; fotolito, fotomecânica, paginação e impressão, e nos processos computadorizados a frio como: pré -impressão, impressão, fotomecânica, fotocomposição e editoração eletrônica, scaner, past-up, processamento e tratamento de imagem, composição e diagramação em terminal de vídeo em processos gráficos, digitação de material redacional, formatação e diagramação por programa de computação gráfica, como: PageMaker, CorelDraw, Macintosh, Quark, InDesign, acabamento, expedição, remessa, entregadores, (a exceção de empresas de distribuição), encartes manual e automáticos , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados representados pela entidade profissional ora convenente o salário normativo de R$ 2.106,00 (dois mil, cento e seis reais) por mês, ou R$ 9,57 (nove reais e cinquenta e sete centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO/AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva serão reajustados em 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) , acrescidos de 0,69% (sessenta e nove centésimos por cento) a título de ganho real, totalizando 4,80% (quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) . O referido índice incidirá sobre o salário base vigente em abril de 2026. Parágrafo 1.º Serão compensados os aumentos e antecipações salariais concedidos pelas empresas integrantes da categoria econômica no período, ressalvados os aumentos decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência, equiparação salarial e mérito. Parágrafo 2.º Os empregados demitidos em data anterior a 01/05/2026 , cujos avisos prévios se projetem dentro do período de 1.º de maio de 2026 a 31 de maio de 2026, farão jus ao percentual definido no caput desta cláusula. Parágrafo 3.º Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao reajuste estabelecido proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 4.º Com o critério de correção e aumento salarial ora estipulado, consideram-se plenamente atendidos e quitados quaisquer aspectos da política salarial vigente relativos ao período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026. Parágrafo 5.º Os trabalhadores que, durante a vigência da CCT anterior, recebiam salário inferior ao Piso Estadual e que, a partir de 01/01/2026 , tiveram seus salários reajustados pelo referido piso, não farão jus ao reajuste integral estabelecido nesta cláusula, aplicando-se o critério de compensação previsto no parágrafo primeiro.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A quitação das verbas rescisórias, inclusive nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou de pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuada no prazo estabelecido na conformidade da legislação em vigor.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ART. 9.º DA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA E SÁBADOS COINCIDENTES COM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATRASOS AO SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃE TRABALHADORA NA INDÚSTRIA GRÁFICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.