Acordo Coletivo

Registro MTE SC001329/2026 · Solicitação MR032570/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
05/06/2026 a 03/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de junho de 2026 a 03 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO DA REDUÇÃO SALARIAL E REDUÇÃO DE JORNADA

O presente Acordo Coletivo de trabalho, com vigência no período compreendido entre 05 de Junho de 2026 a 03 de agosto de 2026, na forma do que estabelece o artigo 7º, incisos VI e XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o artigo 462 da Consolidação das leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL

Mediante a redução da jornada de trabalho correspondente a um dia por semana (na Sexta - feira) de modo que de um total de 04(quatro) dias a menos trabalhados no curso do mês, 02 (dois) dias totalizando 16 horas (equivalente ao percentual de 8%) serão descontados dos colaboradores e 02 (dois) dias serão abonados pela empresa. Assim sendo, ajustam às partes a redução salarial proporcional a mesma redução de jornada.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO INDIVIDUAL

As demais cláusulas constantes do contrato individual de trabalho permanecerão inalteradas.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
  • CLÁUSULA OITAVA - RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - CESSAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DE JORNADA E REDUÇÃO SALARIAL - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.