Acordo Coletivo

Registro MTE SC001328/2026 · Solicitação MR031410/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 39 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2026, nas seguintes bases: Admissão até 90 (noventa) dias da contratação de R$ 2.210,00 ( dois mil duzentos e dez reias ) . Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa o trabalhador registrado como empacotador/empacotadora no código CBO 784105 terá como salário base de R$ 2.343,00 ( dois mil trezendo e quarenta e três reais ) . Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa o salários base, exceto ao empacotador, será de R$ 2.522,00 ( dois mil quinhentos e vinte e dois reias ). Parágrafo Único:Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1 0 da Lei Complementar no 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em Maio de 2026 com percentual de 6% ( seis por cento ). Parágrafo Único: Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios elou espontâneos concedidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa no. 01 do T.S.T.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.