Acordo Coletivo
Registro MTE SC001325/2026 · Solicitação MR022079/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústria Químicas e de Plásticos , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústria Químicas e de Plásticos , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Paragrafo 01° : O PPLR da EMPRESA no ano de 2026 será norteado por resultados GLOBAIS, SETORIAIS e INDIVIDUAIS necessários à empresa entre o período de 01 de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026; Paragrafo 02° : Serão elegíveis ao PPLR da EMPRESA todos os seus EMPREGADOS regidos pela CLT, do período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 ;
CLÁUSULA QUARTA - DOS INDICADORES
Paragrafo 01° : O indicador GLOBAL será aquele comum a todo o corpo funcional da EMPRESA, ou seja, aquele cujo alcance da META depende da ação de TODOS na EMPRESA, sendo: Resultado Líquido da empresa, (resultado final no exercício, deduzidos o Imposto de Renda e a Contribuição Social); Paragrafo 02° Os indicadores SETORIAIS são os que dependem da ação das equipes, sendo eles: a) custo operacional e b) produtos parados no estoque e com baixo giro; Paragrafo 03° : O indicador individual é aquele que depende da ação individual de cada empregado, sendo ele: hora/homem treinamento;
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA DISTRIBUIÇÃO DO PRÊMIO
Paragrafo 01° Se a META GLOBAL RESULTADO LÍQUIDO não for alcançada, pelo menos, em seu padrão mínimo exigido nesta política, não haverá distribuição de qualquer valor a título de prêmio neste PPLR a quem quer que seja, mesmo que as METAS SETORIAIS e a META INDIVIDUAL tenham sido alcançadas; Paragrafo 02° : Caso haja, a distribuição do valor correspondente às metas setoriais, será igual para todos os empregados, independente do setor no qual o empregado atua, vinculado ao salário nominal de cada empregado. Paragrafo 03° : Caso haja, a distribuição do valor correspondente à meta individual, será individual para cada empregado, vinculado ao seu salário nominal. Paragrafo 04° : As metas e o prazo de mensuração dos resultados compreenderão o período de 01 de janeiro/2026 à 31 de dezembro/2026; Paragrafo 05° : O valor total a distribuir a título de prêmio decorrente do indicador e da meta GLOBAL, dos indicadores e metas SETORIAIS, e do indicador e meta INDIVIDUAL para cada EMPREGADO da EMPRESA elegível neste PPLR respeitará a ordem a seguir: Resultado líquido Distribuição da participação % de Atingimento da meta Nº salários/ano Menor que 76,17% Nada a distribuir Entre 76,17% e 79,99% Até 0,75 salário nominal, sendo 0,45 correspondente ao global e até 0,20 conforme alcance das metas setoriais e 0,10 conforme alcance da meta individual Entre 80% e 84,99% Até 0,80 salário nominal, sendo 0,50 correspondente ao global e até 0,20 conforme alcance das metas setoriais e 0,10 conforme alcance da meta individual Entre 85% e 89,99% Até 0,85 salário nominal, sendo 0,55 correspondente ao global e até 0,20 conforme alcance das metas setoriais e 0,10 conforme alcance da meta individual Entre 90% e 94,99% Até 0,90 salário nominal, sendo 0,60 correspondente ao global e até 0,20 conforme alcance das metas setoriais e 0,10 conforme alcance da meta individual Entre 95% e 99,99% Até 0,95 salário nominal, sendo 0,65 correspondente ao global e até 0,20 conforme alcance das metas setoriais e 0,10 conforme alcance da meta individual 100% Até 1 salário nominal, sendo 0,7 correspondente ao global e até 0,20 conforme alcance das metas setoriais e 0,10 conforme alcance da meta individual Acima de 100% A cada ponto percentual que a meta global for superada, acresce em 0,02 salário nominal o ganho do colaborador, vinculado ao indicador Global, limitado a 2 salários (global + setorial + individual). Os indicadores setoriais representam até 0,2 salário nominal, conforme alcance das metas e o indicador individual até 0,1 salário nominal, conforme alcance da meta.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS VINSULADAS AOS INDICADORES E SEUS RESPECTIVOS PESOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES E PERIODO DE DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.