Convenção Coletiva

Registro MTE SC001324/2026 · Solicitação MR033559/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 59 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais Trabalhadores que exerçam suas profissões em Clubes, Boites, Casas de Diversões e outras e em Empresas de Alimetação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias e os que exerçam suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Dona Emma/SC, Gaspar/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Massaranduba/SC, Petrolândia/SC, Pomerode/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Taió/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais Trabalhadores que exerçam suas profissões em Clubes, Boites, Casas de Diversões e outras e em Empresas de Alimetação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias e os que exerçam suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Dona Emma/SC, Gaspar/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Massaranduba/SC, Petrolândia/SC, Pomerode/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Taió/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido a partir de 01 de junho de 2026, para uma carga horária de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, os seguintes pisos salariais: a) R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) até 90 dias de contrato ; e b) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) após 90 dias de contrato. Parágrafo Único : Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica reajustarão os salários de todos os empregados, mediante a aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento) , a partir de 01 de junho de 2026 , calculado sobre os salários praticados em junho de 2025. Parágrafo Primeiro : Para os admitidos após 01 de junho de 2025, o percentual constante no caput desta cláusula será aplicado proporcionalmente ao tempo de admissão/contratação. Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026 não farão jus ao reajuste previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Terceiro : Fica assegurada a todos os empregados, a percepção dos pisos salariais de R$ 2.120,00 (dois mil, cento e vinte reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) , respectivamente e a partir de 01 de junho de 2026, para uma carga horária de trabalho mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, independente da aplicação do percentual de reajuste salarial previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto : Ficam autorizadas as compensações de todas as antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026, com exceção das correções salariais aplicadas por conta da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026. Parágrafo Quinto : Os empregados que percebem salário misto, composto por parte fixa e variável, farão jus ao reajuste previsto nesta cláusula somente sobre a parte fixa. Parágrafo Sexto : Eventuais diferenças deverão ser ajustadas/pagas pelas empresas até a folha de pagamento do mês subsequente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho . Parágrafo Sétimo : O pagamento do percentual de reajuste salarial estabelecido através desta cláusula, a título de correção salarial, é resultado da livre negociação entre as partes, dando o Sindicato Laboral (SECHS) ampla, geral e irrevogável quitação do período revisto, compreendido entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão efetuar descontos nas folhas de pagamento e/ou nos termos de rescisão dos contratos de trabalho, desde que expressamente autorizadas pelos empregados, dentre outros, a título de: a) Auxílio Educação - Instrução; b) Contribuições em prol de agremiações recreativas, culturais e esportivas; c) Convênios com farmácias; d) Convênios médicos e odontológicos; e) Mensalidades em prol do Sindicato Laboral (SECHS); f) Seguro de acidentes pessoais; g) Seguro de vida em grupo; e h) Seguro Saúde. Parágrafo Único: É assegurado aos empregados, o direito de oposição ao desconto, mediante prévia e escrita comunicação, devidamente protocolada no departamento de pessoal da empresa.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/INSTRUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS, TREINAMENTOS E PALESTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOTIVO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 42…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.