Convenção Coletiva
Registro MTE SC001322/2026 · Solicitação MR033627/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Inclusive Empregados de Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e outros , com abrangência territorial em Canoinhas/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC e Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Inclusive Empregados de Edifícios: Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros, Serventes e outros , com abrangência territorial em Canoinhas/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC e Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais da região de abrangência constante da cláusula segunda a remuneração básica de: - Condomínios: R$ 2.106,00(dois mil cento e seis reais); - Imobiliárias: R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais ) Parágrafo Único Os empregadores deverão fornecer, ou disponibilizar por meio eletrônico, aos empregados, o contracheque, ou outro documento que discrimine as verbas salariais pagas, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA QUARTA - A FORÇA NORMATIVA DA CONVENÇÃO
CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 611-A DA CLT, DE QUE PREVALECERÃO SOBRE A LEI TODOS OS PONTOS OBJETOS DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, RESSALTADAS AS VEDAÇÕES PREVISTAS NO ART. 611-B AS ENTIDADES SINDICAIS FIRMAM O PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO;
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional firmatária serão reajustados com o percentual total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), a partir de 1º de maio de 2026. Serão compensados os adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período compreendido entre 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo decorrentes de promoção, de término de aprendizado, de transferência de cargo, de mudança de função, de transferência de estabelecimento ou localidade e de equiparação determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Primeiro Os empregados admitidos a menos de 1 (um) ano, mas que já cumpriram o período de experiência receberão os aumentos fixados na cláusula 5ª de forma proporcional aos meses trabalhados. Parágrafo Segundo Todos os empregados admitidos até 31 de maio de 2026, que cumpram jornada integral (220 horas), não poderão ter salário inferior ao NORMATIVO BASE ora fixado.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE PPP
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.