Acordo Coletivo
Registro MTE SC001319/2026 · Solicitação MR031080/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista, , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Guatambú/SC, Nova Itaberaba/SC, Planalto Alegre/SC e São Carlos/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista, , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Guatambú/SC, Nova Itaberaba/SC, Planalto Alegre/SC e São Carlos/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)
Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2026, nos seguintes valores: a) Admissão R$2.235,54 (dois mil duzentos e trinta cinco reais e cinquenta e quatro centavos) mensais. b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa R$2.504,78 (dois mil quinhentos e quatro reais e setenta e oito centavos ) mensais, com exceçao dos empacotadores, pacoteiros e embaladores. § 1º - Para os empregados que exercem a função de empacotadores, pacoteiros, embaladores o Salário Normativo será de R$ 2.409,38 (dois mil quatrocentos e nove reais e trinta e oitro centavos) mensais. § 2º - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor. § 3º - Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta acordo coletivo, para valor superior aos constantes nesta claúsula, prevalecerá , para todos os efeitos, o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, todos os empregados da Cooperalfa pertencentes à categoria profissional terão seus salários reajustados em 6% (seis por cento) , aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2025. Esse reajuste corresponde à reposição dos índices inflacionários apurados no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 , incluindo os empregados que recebem o salário normativo. Parágrafo Único: Poderão ser compensados do percentual estabelecido nesta cláusula todos os reajustes, aumentos, antecipações, adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período mencionado.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.