Acordo Coletivo

Registro MTE SC001315/2026 · Solicitação MR033436/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico , com abrangência territorial em Coronel Freitas/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e do material elétrico , com abrangência territorial em Coronel Freitas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Considerando que existem na empresa diversos funcionários com parentesco entre si; Considerando que a concessão de férias em mesmo período favorece o convívio familiar; Considerando que o planejamento antecipado das férias facilita a programação para viagens e outros afazeres; Considerando que o adiantamento de férias não está proibido pelo art. 611-B da CLT, assim, podem ser acordado nos termos do art 611-A da CLT; Considerando que as vantagens vão além das acima elencadas: A empresa concederá a todos trabalhadores férias coletivas a todos os trabalhadores da categoria dos metalúrgicos nos períodos de 31/08/2026 a 09/09/2026 (10 dias) e de 17/12/2026 a 05/01/2027 (20 dias).

CLÁUSULA QUARTA - DOS PERÍODOS A SEREM UTILIZADO

Os períodos serão utilizados os vencidos, os a vencer, bem como será realizado um adiantamento de férias, ou seja, períodos que ainda não tenham adquirido o direito a férias, ficando as mesmas com adiantadas, sejam para funcionários antigos, com menos de 1 período de férias fechadas e também para os que estejam em experiência, sem que sejam consideradas licenças remuneradas. §1º. As férias adiantadas serão descontadas no período aquisitivo em aberto ou nos próximos que forem abertos. §2º. Em caso de rescisão, o trabalhador que tiver férias adiantadas sem o fechamento dos períodos aquisitivos proporcionais para as compensar, estas serão descontadas da rescisão do contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO RECONHECIMENTO

Os termos e condições pactuadas no presente termo foram estabelecidos sob a égide do que dispõe o artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal prevalecendo para todos os efeitos sobre sentenças normativas (Precedente TST, RR 330248/1996) ou Convenções Coletiva (Precedente TST, RR 390333/1997 – DJ 26.10.2001). Parágrafo único: Outros termos e condições não ajustados no presente Acordo Coletivo de Trabalho, as partes elegem o cumprimento integral das cláusulas econômicas e sociais da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.