Acordo Coletivo
Registro MTE SC001314/2026 · Solicitação MR030352/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Automotores, Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Inflamáveis, Líquidas e Gasosas; Derivados de Petróleo, Produtos Químicos, Inflamáveis Tóxicos ou Perigosos, Gás Liquefeitos de Petróleo Incluindo Álcool de Qualquer Espécie, na Forma Líquida ou Gasosa; Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos, Interurbano, Intermunicipal, Interestadual, Turismo, Alternativo e Similares, Tratoristas, Ajudantes e Carregadores de Veículos Rodoviários, Motorista de Empilhadeira, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Operadores de Caminhões Basculantes e de Empregados em Empresas de Depósitos de bebidas e Similares e Demais Profissionais Diferenciados Previstos no Segundo Grupo do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bombinhas/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC, Penha/SC e Porto Belo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A data do pagamento do salário mensal será até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos seus empregados, comprovante salarial (holerite), com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que acompanham a renumeração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador .
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Nos termos do parágrafo 1º do art. 462 da CLT, poderá a empresa descontar de seus empregados em folha de pagamento ou na rescisão de contrato de trabalho, os valores correspondentes aos danos causados contra seu patrimônio ou deterceiros, por sua conduta culposa ou dolosa. O valor remanescente aos prejuizos poderá ser ajuizada ação regressiva. Em face do ex-funcionário para recebimento do valor do dano causado pelo funcionário. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os motoristas que estiverem com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida há mais de 30 (trinta) dias, ou que não estiverem de posse das respectivas habilitações, por culpa exclusiva do empregado, poderão ter descontos proporcionais em férias ou salário, dos dias em que permanecer em nesta condição, a critério da empregadora, sem prejuízo da faculdade desta e realizara dispensado empregado por justa causa, tendo em vista a impossibilidade legal do exercício da função a que foram contratados. PARÁGRAFO SEGUNDO : É dever do motorista zelar para estar em dia com a documentação necessária para o pleno exercício de suas atividades, no caso em que não possa exercer a profissão de motorista, ficando assim sujeito à sanção indicada no §2º,acima, além de ter que responder integralmente por toda e qualquer sanção que venha ser aplicada pelas autoridades do trânsito. Qualquer tolerancia do empregado não poderá ser considerado perdão tácito, podendo o mesmo rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo,casoseja dado ao colaborador prazo para regularização e o mesmo não cumprir. PARAGRAFO TERCEIRO : Os descontos mencionados neste acordo não poderão ultrapassar mensalmente a quantia equivalente a 10% do salário base do empregado ,salvo no caso de rescisão de contrato de trabalho,cujo limite seráo previsto em lei.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO/ FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXAME TOXICOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS MOTORISTA E MONITORAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CURSOS OBRIGATÓRIOS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROLONGAMENTO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO E SISTEMA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.