Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC001311/2026 · Solicitação MR032753/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores da categoria do Vestuário , com abrangência territorial em Indaial/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores da categoria do Vestuário , com abrangência territorial em Indaial/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - ANUAL

As empresas beneficiadas pela Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 da categoria econômica, e em conformidade com o que foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Econômica realizada em 31 de março de 2026, com base no que dispõe a letra “e” do art. 513 da CLT, deverão recolher ao SINTEX - Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau, até 17 de junho de 2026 , a taxa negocial patronal, ficando estabelecido que a quitação supre a exigência dos termos da lei 13.467/2017. Parágrafo Único Os valores serão calculados de acordo com as condições abaixo: - Para empresas com até 8 empregados – valor fixo de R$360,00; - Para as empresas com 9 ou mais empregados - calcular R$45,00 por empregado, tendo como limite o valor de R$9.000,00 (200 empregados).

CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembleia Geral para a qual foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional, com base no que dispõe o art. 8° (oitavo) item IV da Constituição Federal e artigo 513, letra ”e” da CLT, as empresas descontarão de seus empregados associados ou não, nos termos da lei e desde que oficializadas por comunicação do Sindicato Laboral, a importância equivalente R$82,00 (oitenta e dois reais) , de todos os empregados, independente de faixa salarial, na folha de pagamento de competência Abril de 2026 . Parágrafo Primeiro Os recolhimentos deverão ser feitos até 10° (décimo) dia do mês subsequente ao dos descontos, através de guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Segundo No prazo de 15 (quinze) dias após os recolhimentos, a empresa deverá remeter ao órgão profissional, os respectivos comprovantes acompanhados da relação dos empregados e do valor total dos descontos efetuados. Parágrafo Terceiro Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e relativas aos descontos mencionados no “caput” desta cláusula, inclusive, obrigações decorrentes de sentenças judiciais ou eventuais multas administrativas, serão assumidas pelo Sindicato Laboral, que responsabilizar-se-á pelos ônus financeiros decorrentes do fato.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.