Acordo Coletivo
Registro MTE SC001310/2026 · Solicitação MR026840/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS
As partes estabelecem que o piso salarial dos motoristas não poderá ser inferior ao estabelecido na cláusula quarta da CCT, em vigor. Parágrafo único: O piso salarial previsto nesta cláusula não será estendido a funcionários que por ventura venham a ser transferidos ou não, de empresas objeto de quaisquer operações societárias, como no caso de aquisição, incorporação, fusão e cisão ou empresas que sejam subsidiárias integrais, também estando excluídos funcionários de eventuais empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Para esses funcionários, será aplicado o piso salarial previsto na cláusula quarta da CCT, em vigor, referência do presente Acordo Coletivo de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Somente os funcionários admitidos até o dia 30/04/2022, diretamente pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda., serão contemplados pelos critérios previstos nesta cláusula, considerando que o risco da atividade econômica pertence à empresa, que dirige a prestação pessoal do serviço, inclusive deliberando questões salariais, nos termos do artigo 2º da CLT. Parágrafo primeiro: O prêmio por tempo de serviço será pago em percentual aplicado sobre o salário base do funcionário, mensalmente, de forma não cumulativa, e contemplará todos os funcionários, que tenham completado o tempo de serviço durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no mesmo contrato de trabalho, conforme abaixo indicado: TEMPO DE SERVIÇO PRÊMIO 1 ano a 2 anos e onze meses 5% 3 anos a 4 anos e onze meses 8% 5 anos a 9 anos e onze meses 10% 10 anos a 14 anos e onze meses 15% 15 anos a 19 anos e onze meses 20% 20 anos ou mais 25% Parágrafo segundo: O prêmio por tempo de serviço não tem natureza salarial para fins da equiparação salarial definida no art. 461 da CLT, e deverá ser efetivamente quitado na folha de pagamento do mês seguinte àquele em que o funcionário completar o número de anos de serviço, ininterruptos, na mesma empresa definidos na tabela acima. Parágrafo terceiro: O valor do prêmio por tempo de serviço constará de forma destacada no envelope de pagamento na rubrica “Adicional por Tempo de Serviço - ACT” não podendo ser englobado com outras verbas de natureza salarial. Parágrafo quarto: O percentual fixado no item 1, desta cláusula, permanecerá inalterado durante a vigência deste acordo. Parágrafo quinto: O prêmio previsto nessa cláusula será exclusivamente pago a funcionários celetistas admitidos até 30 de abril de 2022, cujo tempo de contrato de trabalho seja relativo à empresa parte desse instrumento. O referido prêmio não será estendido a funcionários contratados após essa data, bem como os que porventura venham a ser transferidos ou não, de empresas objeto de quaisquer operações societárias, como no caso de aquisição, incorporação, fusão e cisão ou empresas que sejam subsidiárias integrais, também estando excluídos os funcionários de eventuais empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Parágrafo sexto: O prêmio por tempo de serviço previsto na cláusula nona da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, em vigor, se aplica somente aos funcionários admitidos a partir de 01/05/2022, uma vez que não são abrangidos pelo disposto no presente Acordo Coletivo de Trabalho. a) O valor do prêmio por tempo de serviço pago somente aos funcionários admitidos após 01/05/2022 constará de forma destacada no envelope de pagamento na rubrica “Prêmio tempo de serviço – CCT” não podendo ser englobado com outras verbas de natureza salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIO FREQUENCIA
O referido prêmio abrangerá os funcionários dos cargos listados nas tabelas a seguir: Parágrafo primeiro: Os funcionários nos cargos listados na Tabela I farão jus mensalmente ao prêmio, tendo como referência os valores e o cumprimento da frequência, referidos a seguir: a) R$ 235,50 para frequência absoluta; b) R$ 196,26 até 01 (uma) ausência; c) R$ 147,20 até 02 (duas) ausências; d) Acima de 02 (duas) ausências o funcionário não terá direito a qualquer valor. Tabela I Almoxarife Encanador SES Operador de Trator Auxiliar de Almoxarife Instalador de Geomembrana Operador de Trator (aterro) Auxiliar de Caldeira e Gerador Térmico Instrutor de Operação Pedreiro Aterro Auxiliar de Captação e Barragem Lavador Servente de Aterro Auxiliar de Eletricista Mecânico Servente ETE Auxiliar de Encanador SAA Mecânico ETA/ETE Técnico Agrícola Auxiliar de Encanador SES Mecânico de Manutenção de Veículos Técnico de Laboratório Auxiliar de Fiscal Operador de Autoclave Técnico de Projetos Assistente de Manutenção Mecânica Operador de Caldeira Gerador Térmico Técnico Eletricista Auxiliar de mecânico Operador de Captação e Barragem Técnico Eletromecânico Auxiliar de Operador de ETA/ETE Operador de Escavadeira Hidráulica Técnico Mecânico Auxiliar de Produção Operador de ETA Técnico em Meio Ambiente Batedor de Saneamento Operador de ETE Técnico em Meio Ambiente (Recicla) Eletricista Operador de ETE (efluentes/aterro) Encanador SAA Operador de Processamento de Resíduos Parágrafo segundo: Os funcionários nos cargos listados na Tabela II farão jus mensalmente ao prêmio, tendo como referência os valores e o cumprimento da frequência, referidos a seguir: a) R$ 335,50 para frequência absoluta; b) R$ 279,59 até 01 (uma) ausência; c) R$ 209,71 até 02 (duas) ausências; d) Acima de 02 (duas) ausências o funcionário não terá direito a qualquer valor referente ao Prêmio Frequência. Tabela II Encarregado Fiscal Líder de Estação de Tratamento de Efluentes Supervisor de Operações Técnico de Saneamento Parágrafo terceiro: Os funcionários nos cargos listados na Tabela III farão jus mensalmente ao prêmio, tendo como referência os valores e o cumprimento da frequência, referidos a seguir: a) R$ 521,00 para frequência absoluta; b) R$ 434,18 até 01 (uma) ausência; c) R$ 325,66 até 02 (duas) ausências; d) Acima de 02 (duas) ausências o funcionário não terá direito a qualquer valor referente ao Prêmio Frequência. Tabela III Coletor Motorista Parágrafo quarto : o funcionário só receberá o prêmio quando permanecer na condição de ativo durante todo o mês de referência, conforme apuração do cartão ponto, o qual se inicia no dia 21 do mês anterior e se estende até o dia 20 do mês seguinte. Parágrafo quinto: o prêmio só será pago se preenchidas em sua integralidade todas as suas condições. O funcionário terá direito ao prêmio na proporcionalidade dos dias trabalhados, somente no mês da admissão. Parágrafo sexto : Situações que não acarretam a perda do direito ao prêmio frequência: a) Falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, (03 dias úteis), avós, irmão, companheiro (a) com união estável comprovada: 03 (três) dias úteis; b) casamento (03 dias úteis); c) nascimento de filho (05 dias); d) internação de cônjuge, filho, pai, mãe, dependente com necessidades especiais, desde que comprovada a condição de dependência econômica, relacionada ao funcionário (2 dias corridos por evento, limitado a 03 vezes por ano); e) atestado médico, limitado a 15 (quinze) dias, originado por acidente de trabalho, exceto se na investigação do acidente, for constatado o descumprimento das normas regulamentadoras e a culpa exclusiva do colaborador. Parágrafo sétimo : Para aferição do direito do funcionário ao prêmio ora estabelecido, a empresa deverá manter controle diário de frequência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho. Parágrafo oitavo : O prêmio frequência possui natureza exclusivamente indenizatória, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, não se incorporando à remuneração do funcionário para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários, devendo seu pagamento ocorrer em rubrica própria e destacada na folha de pagamento. Parágrafo nono: O benefício não tem natureza salarial para fins da equiparação salarial definida no art. 461 da CLT. Parágrafo décimo: Nos termos do artigo 611-A, XIV da CLT, a partir 01/01/2026, os funcionários que exercem a função de Servente e Zelador e a partir de 01/02/2026 Servente de Pedreiro e Pedreiro deixam de fazer jus ao Prêmio Frequência, considerando que referido benefício é instituído por liberalidade patronal, condicionado à assiduidade do funcionário, não se incorporando ao contrato de trabalho, bem como não gerando direito adquirido ou caracterizando alteração contratual lesiva. Parágrafo décimo primeiro : O prêmio previsto nessa cláusula não será estendido a funcionários que porventura venham a ser transferidos ou não, de empresas objeto de quaisquer operações societárias, como no caso de aquisição, incorporação, fusão e cisão, ou empresas que sejam subsidiárias integrais, também estando excluídos funcionários de eventuais empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Parágrafo décimo segundo: O referido benefício não abrangerá, salvo em situações excepcionais, devidamente analisadas e fundamentadas pela empresa, os funcionários admitidos a partir de 01/10/2025, destinados a prestar serviços em filiais decorrentes de novos contratos firmados com o ente público, sejam estes celebrados por processo licitatório ou dispensa de licitação, a partir da mencionada data. Parágrafo décimo terceiro : Considerando a existência de valores distintos de prêmio frequência conforme o cargo exercido, fica estabelecido que, na hipótese de alteração de função, promoção, transferência ou reenquadramento interno do funcionário, o valor do prêmio frequência passará a corresponder àquele previsto para o novo cargo.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO / ASSISTENCIA A SAUDE
- CLÁUSULA OITAVA - TREINAMENTO PARA CAPACITAÇÃO / AVALIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COLETA DE ASSINATURA DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADES INSALUBRES:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCALA DE TRABALHO 12 X 36
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALA DE TRABALHO 5 X 1
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO SEMANA ESPANHOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DO DIA DE FERIADO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.