Acordo Coletivo
Registro MTE SC001309/2026 · Solicitação MR032291/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transporte Rodoviário de Cargas de Passageiros , com abrangência territorial em Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transporte Rodoviário de Cargas de Passageiros , com abrangência territorial em Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FLEXIBILIDADE DA JORNADA DE TRABALHO
I - Em conformidade com o artigo 6º da Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica estabelecido entre as partes, a adoção da flexibilidade da jornada de trabalho para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, que será controlada através de um sistema de débito e crédito formando um “Banco de Horas”, sendo administrado da seguinte forma: II - As horas trabalhadas que excederem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão creditadas no Banco de Horas. III - As horas realizadas nos dias de domingos, feriados e folga serão compensadas na proporção de 01(uma) hora excedente para 02 (duas) horas compensadas e as horas laboradas de segunda a sábado serão compensadas na proporção de 01(uma) hora excedente para 01 (uma) hora compensada. IV - As horas excedentes às horas normais, não serão consideradas como horas extras, desde que compensadas no período de 120 (cento e vinte) dias. V - As horas extraordinárias a ser lançadas no BANCO DE HORAS ficam limitadas ao teto de 100 (cem) horas de saldo positivo VI - Se não houver as compensações das horas trabalhadas excedentes no prazo estipulado, o empregado tem direito ao recebimento das mesmas como horas normais de segunda-feira a sábado, e de horas com adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. Parágrafo único: Se o empregado tiver saldo negativo ao final do periodo, o saldo vai para o período seguinte até o prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho. Se permanecer saldo negativo no final deste período por parte do empregado as horas serão anistiadas. VII - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados no final de cada mês o extrato demonstrativo do BANCO DE HORAS, contendo os créditos e débitos de horas, assim como o saldo remanescente. VIII - As faltas, atrasos e saídas antecipadas dos empregados, não serão contabilizadas no BANCO DE HORAS. IX - O presente Acordo Coletivo BANCO DE HORAS, abrange os funcionários a serem admitidos desta data em diante, desde que dentro do período de vigência e nos setores abrangidos por este instrumento. X - Os adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno não farão parte do Banco de Horas, e deverão ser remunerados na forma da lei ou Acordo Coletivo de Trabalho, sendo pagos na folha de pagamento do mês de sua realização. XI - A empresa deverá comunicar ao empregado com 01 (um) dia de antecedência antes da compensação parcial ou total das horas. O empregado que desejar compensar horas de banco de horas deverá solicitar autorização à chefia imediata, com no mínimo 01 (um) dia de antecedência. XII - Fica estabelecido no presente acordo, o empregado que for demitido e estiver com saldo positivo no banco de horas, a empresa terá de fazer o pagamento das horas excedentes no ato da rescisão, e o funcionário que pedir demissão e tiver saldo negativo vão ser descontadas as horas na rescisão.
CLÁUSULA QUARTA - FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA E ACÚMULO DO DESCANSO SEMANAL REM
Considerando a disponibilidade dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório; Considerando que o presente acordo é firmado visando à manutenção da saúde física e mental dos Motoristas, especialmente privilegiando o convívio familiar, sempre primando pela segurança no trânsito, sendo assinada em duas vias, surtindo os seus efeitos jurídicos e legais. Considerando que o STF na Decisão da ADI 5322, reiterou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, exaltando o Tema 1046 afirmando que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, independente da explicitação especificada das vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis; Considerando que para efeitos do fracionamento do intervalo intrajornada e do acúmulo do DSR, não há SUPRESSÃO OU REDUÇÃO dos direitos trabalhistas, tratando-se de regulação de direitos absolutamente disponíveis constitucionalmente assegurados; Considerando o voto do Min. Dias Toffoli, no julgamento da ADI 5322, que afirma, “Não obstante, ressalto que a submissão dos temas tratados às negociações coletivas, como acolhido no voto do eminente Ministro Relator, poderá otimizar o cumprimento do acórdão proferido em proveito do próprio trabalhador que, diante de viagens longas, pode preferir acumular e usufruir seu legítimo direito ao descanso de maneira cumulativa em proveito da própria família”. Considerando o previsto no parágrafo único do artigo 611 B, e artigo 8º, §3º, ambos da CLT; 04.1. Fica autorizado o fracionamento do intervalo intrajornada de 11 (onze) horas para os motoristas em viagem de longa distância, ou seja, aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. 04.1.1. Nestes períodos, poderá o motorista coincidir com as paradas obrigatórias na condução do veículo estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. 04.2. Fica assegurada a cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. E, por estarem assim justos e convencionados, firmam ambos os representantes legais da Entidade convenente o presente instrumento, cuja terceira via será depositada na Delegacia Regional do Trabalho/SC, para os fins de direito.
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
O intervalo diário para repouso e alimentação, será de no mínimo 01h00min (uma hora) e no máximo 02h00min (duas horas) por jornada, excetuando-se as seguintes condições: § 1º - Em casos de refeição fora do domicilio, o intervalo poderá ser de 00h30min (trinta minutos), compensando o tempo faltante para completar o intervalo mínimo previsto no caput, no termino da jornada. § 2º - Poderá o intervalo ser de 00h30min (trinta minutos), nos casos de jornada fixa, com a concordância por escrito pelo empregado, devendo ser compensado o tempo faltante para completar o intervalo mínimo previsto no caput, no termino da mesma jornada. § 3º - Nos casos de impossibilidade de compensação da jornada nos moldes previstos nos itens “a” e “b” anteriores, o tempo faltante para completar 01h00min (uma hora) prevista no caput, deverá ser pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre hora normal.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.