Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE DF000590/2026 · Solicitação MR051073/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 07 de julho de 2026 a 15 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis do Plano da CNTC(hoje é do plano da CONFEDERAÇÃO DE TURISMO E HOSPITALIDADE). INCLUSIVE a categoria dos trabalhadores nas empresas de refeições rápidas (Fast Food), na base territorial de Brasília , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO NA CLAUSULA 3ª.
CONSIDERANDO os termos da Ata que é parte integrante do presente termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho. CONSIDERANDO os termos do Artigo 8º, § 3 o da CLT, que no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. A forma de distribuição prevista no parágrafo Terceiro, da Clausula terceira, passa a vigorar com a seguinte redação abaixo: a) 5% para os GARÇONS - INDIVIDUALMENTE; b) 5,5% para o pessoal da RETAGUARDA – NA FORMA DE PONTUAÇÃO; c) Fica aprovado em assembleia que os valores arrecadados a título de gorjeta incidentes sobre as vendas dos serviços de buffet serão integralmente destinados aos empregados integrantes da equipe da retaguarda , assim definidos na alínea “b” desta cláusula, vedada qualquer retenção, desconto ou dedução pela empresa. CLÁUSULA QUARTA – REGISTRO E ARQUIVAMENTO NA SRTE/DF. O presente termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho deverá ter uma via depositada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo validade pelo prazo de 07/07/2026 a 15/01/2027, podendo ser prorrogado ou revogado por outro termo aditivo ao acordo coletivo, de comum acordo entre as partes acordantes. A revogação do presente termo aditivo ao Acordo deverá ser submetida à deliberação dos empregados em Assembleia Geral, com assistência sindical, nos termos do Art. 468 da CLT. E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02(duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, destinando-se uma via para a empresa e outra para o sindicato acordante.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.