Acordo Coletivo
Registro MTE SC001304/2026 · Solicitação MR033018/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os trabalhadores da empresa FLUSS HAUS.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Considerando o interesse do empregador em premiar os empregados que logram êxito em cumprir rigorosamente as jornadas de trabalho, durante a vigência do presente instrumento coletivo de trabalho , a empresa concederá, por sua liberalidade, o benefício PRÊMIO ASSIDUIDADE conforme termos que seguem: §1º VALOR DO BENEFÍCIO PRÊMIO ASSIDUIDADE: O valor integral do PRÊMIO ASSIDUIDADE será equivalente até a competência do mês de setembro/2025 será equivalente a 5% (cinco por cento) do salário base do empregado , majorando este para 10% (dez por cento) a partir da competência de outubro/2025, sendo que este será pago na proporcionalidade de 1/30 (um trinta avos) dos dias trabalhados nos meses em que o empregado estiver em gozo de férias. §2º PERIODICIDADE DO PAGAMENTO: O trabalhador perderá o direito ao recebimento do benefício de PRÊMIO ASSIDUIDADE nos seguintes casos: - Faltas e ausências: a) Quando houver faltas sem reposição da jornada dentro do próprio mês; b) Quando houver faltas injustificadas; c) Quando houver apresentação de atestados médicos, licenças ou afastamentos de qualquer natureza; d) Exceder 2 (duas) ocorrências de ausência por esquecimento de registro de entrada ou saída no cartão ponto dentro do período de apuração; e) Exceder 2(dois) atrasos no registro do cartão ponto d entro do período de apuração ; f) No mês em que estiver em gozo de férias integral, de 30 dias; g) Quando as férias forem fracionadas em três períodos, igualmente não será devido o pagamento do benefício no mês da segunda parcela/período de férias, sendo devido apenas nos demais meses fracionados. h) As condições registradas acima, na presente cláusula, não são cumulativas, ou seja, bastará a ocorrência de quaisquer das referidas condições, mesmo de forma isolada, para que o trabalhador perca o direito ao recebimento do benefício PRÊMIO ASSIDUIDADE; §3º EXCEÇÕES: Serão consideradas exceções, que permitem o recebimento do benefício PRÊMIO ASSIDUIDADE, as que seguem abaixo relacionadas: a) Saidas justificadas (ex. banco, consultas médicas, filho doente, cartório, dentista, faculdade, escola), desde que o colaborador apresente declaração assinada pelo responsável/entidade no prazo máximo de 48h ao RH; b) Imprevistos no percurso até a Fluss Haus (pneu furado,atolamento, etc), desde que o colaborador faça uma foto, avise no ato e ao chegar na empresa, dirija-se ao RH para registro; c) Será mantido o direito do colaborador quando as horas faltas justificadas forem menores que a quantidade de horas extraordinárias de 50% feitas no mês do período apurado, somente com autorização por escrito no formulário "Autorização de Horas Extras" do supervisor imediato ou diretoria; d) Quando o colaborador não conseguir registrar o ponto por algum problema no aparelho, o qual já deve ser justificado no ato da assinatura com o superior; e) Licença luto (cônjuge,pai,mãe e filhos). §4º FORMA DE PAGAMENTO: O PRÊMIO ASSIDUIDADE será concedido em crédito no formato de cartão multibenefícios. §5º DATA DO PAGAMENTO: Observado o cumprimento das regras previstas neste instrumento, o valor será creditado no dia 15 do mês subsequente ao da apuração . §6º NATUREZA DO PAGAMENTO: O PRÊMIO ASSIDUIDADE não se integra ao salário dos beneficiados para todos os efeitos legais, uma vez que reconhecido pelas partes, e assim declarado, como não sendo de natureza salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGISTRO E ARQUIVO
O presente acordo foi elaborado em 03 (três) jogos de vias de igual teor, destinados à competente Delegacia Regional do Trabalho do Estado de Santa Catarina, órgão do Ministério do Trabalho para fins de registro e arquivamento, e posterior remessa às partes acordantes.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.