Acordo Coletivo

Registro MTE SC001302/2026 · Solicitação MR033040/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma, , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS

A empresa abrangida pelo presente instrumento normativo, pagará em benefício de seus empregados, mediante pagamento mínimo de R$ 39,00 (trinta e nove reais mensais – sujeito a alterações de valores anuais), conforme REGULAMENTO próprio que segue anexo a esta ACT. Este benefício será concedido a todos os trabalhadores independente da forma de contratação.

CLÁUSULA QUARTA - FUNDAMENTAÇÃO

O presente acordo celebrado entre as partes e autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho atende aos seguintes preceitos de relações de trabalho e considera: a) A sazonalidade na comercialização hoteleira nas épocas em que ocorrem reduções de sua procura, com óbvios reflexos e dificuldades na manutenção dos níveis de emprego, a recuperação da demanda em outras épocas do ano. b) Reconhecimento e fortalecimento de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho preconizado no artigo 7° inciso XXVI da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINTA - REGULAMENTO

Nos termos do Artigo 611-A, Inciso II, da CLT, as empresas poderão, mediante adesão ao presente acordo coletivo de trabalho específico, assinado pelos seus representantes e empregados, praticar o Trabalho em Domingos. Para adesão ao presente acordo coletivo deverão ser observadas as seguintes condições: I. Apresentar ao Sindicato Patronal e ao Sindicato dos empregados requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados manifestando a expressa intenção em aderir ao acordo. II. Taxa de adesão para custeio operacional no valor de um salário mínimo nacional, taxa esta que será dispensada nos casos de empregados associados, ou contribuintes da contribuição confederativa referente convenção coletiva vigente. III. A falta de adesão ao presente acordo coletivo ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas, torna irregular a prática de TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS em limites superiores aos previstos em Lei e implica pagamento de horas extraordinárias, sujeitando os responsáveis às penas da Lei.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FOLGA SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO - PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.