Convenção Coletiva
Registro MTE SC001297/2026 · Solicitação MR031777/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Agrícolas , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Agrícolas , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, de acordo com o praticado pela categoria preponderante, aplicados sobre os salários vigentes no mês de abril de 2026, correspondente à reposição de perdas salariais ocorridas no período compreendido entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026, compensando-se as antecipações espontâneas e compulsórias concedidas no período, para todas as empresas. Parágrafo primeiro : Fica garantido aos empregados representados por este, a extensão de outros benefícios, inclusive reajustes e aumentos salariais, concedidos à categoria predominante celebrado através de instrumentos coletivos ou por liberalidade da empresa. Parágrafo segundo : Para os empregados representados por este sindicato, cuja data-base da categoria preponderante não for 1º de maio, o reajuste concedido será retroativo ao mês de maio de 2026 em respeito a data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO EFETIVAÇÃO
Fica estabelecido a partir de 1º de maio de 2026, salário mínimo profissional de R$ 3.064,77 (três mil e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a ser pago aos profissionais Técnicos Agrícolas, após o período de seis meses de trabalho na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado em gozo de auxílio doença previdenciária a empresa pagará o 13º (décimo terceiro) salário integral, desde que não receba da Previdência Social e até o limite de 06 (seis) meses a partir do afastamento.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - DESVIO DE FUNÇÃO E ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS.
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.