Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC001294/2026 · Solicitação MR033324/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio varejista e atacadista em geral , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e Tunápolis/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio varejista e atacadista em geral , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e Tunápolis/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL (EMPREGADOS)

Cláusula Aditiva – Contribuição Assistencial Profissional (empregados): As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência até 30 de abril de 2027, de acordo com a Lei 5.452/1943, Art. 513, alínea “e”, e em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho, bem como em conformidade com o julgamento encerrado em 11/09/2023 e acórdão publicado em 30/10/2023 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.018.459 (Tema 935), ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, associados ou não ao Sindicato, pertencentes à categoria profissional, o percentual de 3% (três por cento) no mês de julho de 2026 e 3% (três por cento) no mês de novembro de 2026, calculado sobre o salário normativo da categoria , a título de "Contribuição Assistencial". O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, em guias fornecidas pelo Sindicato Laboral, conforme decisão da categoria em Assembleia Geral realizada entre os dias 10/03/2026 e 25/03/2026, em sessões itinerantes e presenciais, onde foi estipulada a Contribuição Assistencial destinada a ressarcir o trabalho e as despesas da entidade sindical no processo negocial que beneficiou todos os empregados integrantes da categoria, associados ou não, em observância ao princípio da solidariedade. Parágrafo Primeiro: A deliberação dos trabalhadores em assembleia, conforme as datas especificadas no caput, será considerada como anuência prévia e expressa de todos os empregados pertencentes à categoria, associados ou não ao Sindicato, para efeito legal do desconto da Contribuição Assistencial, atendendo ao entendimento do STF no julgamento da ARE 1.018.459 (Tema 935). Parágrafo Segundo: Esclarecem as entidades convenentes que esta cláusula não foi objeto de negociação entre as partes, tratando-se de ato unilateral de vontade expressa em Assembleia Geral Laboral, não tendo a entidade patronal qualquer ingerência na referida deliberação. Parágrafo Terceiro: Qualquer controvérsia ou devolução relativa ao referido desconto será resolvida diretamente com o Sindicato profissional beneficiário, que responderá por todos os ônus, inclusive judiciais, na medida em que as empresas são meras repassadoras das verbas. Parágrafo Quarto: O direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial foi assegurado presencialmente nas assembleias, onde todos os presentes tiveram a oportunidade de manifestação. Por unanimidade, todos concordaram com o desconto da referida contribuição de todos os trabalhadores, associados ou não. Fica vedada qualquer intermediação ou indução contrária por parte das empresas, que obrigatoriamente devem efetuar o desconto e repassar ao Sindicato os valores, em guias fornecidas pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Quinto: Quando solicitado, para conferência da aplicação da CCT, a empresa encaminhará ao Sindicato relatório do pagamento da Contribuição Assistencial dos empregados, constando: nome da empresa, nome dos empregados e o valor do salário normativo utilizado como base de cálculo. Disposição Final: Este Termo Aditivo tem por finalidade ajustar a base de cálculo da Contribuição Assistencial para o salário normativo da categoria , permanecendo inalteradas as demais disposições da cláusula original e da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.