Acordo Coletivo

Registro MTE SC001290/2026 · Solicitação MR032613/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
03/06/2026 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de junho de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO ESPECIAL

Estabelece-se compensação de horas nas seguintes datas e horários: 1. Dias de Trabalho – Horas trabalhadas 05.06.2026 – Quinta- feira - das 07h30 às 12h e das 13h00 às 16h30. 2. Dias sem Trabalho – Horas não trabalhadas 05.06.2026 – Sexta- feira - das 07h30 às 12h e das 13h00 às 16h30. §1º. Os trabalhadores receberão remuneração integral dos dias e horários trabalhados (2), desde que compensados nas datas e horários indicados (1). Se não compensada, as horas não trabalhadas serão consideradas como horas-faltas e descontadas nas folhas de pagamento salariais de Junho/2026. §2º. A empresa compromete-se a dar ciência do presente acordo aos trabalhadores contribuinte e filiados, inclusive aos que serão admitidos a partir desta data. §3º. O presente Acordo Coletivo abrange inclusive os empregados que eventualmente sejam admitidos a partir desta data. §4º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, em data anterior a da Compensação, as horas não poderão ser descontadas. §5º. Esta Compensação de Horas é regrada pelo que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais legislações trabalhistas.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.