Acordo Coletivo

Registro MTE SC001288/2026 · Solicitação MR033685/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COSTUREIRO ( A ) NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, INDÚSTRIAS DE GUARDA - CHUVAS, E BENGALAS, INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO, INDÚSTRIAS DE CHAPÉUS DE SENHORAS , com abrangência territorial em Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC e Sombrio/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COSTUREIRO ( A ) NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, INDÚSTRIAS DE GUARDA - CHUVAS, E BENGALAS, INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO, INDÚSTRIAS DE CHAPÉUS DE SENHORAS , com abrangência territorial em Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC e Sombrio/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Fica assegurada a partir de 01 de maio de 2026 a remuneração mínima aos trabalhadores vinculados ao sindicato acima nominado que exerçam carga horária mensal de 220 horas, conforme abaixo especificado: REAJUSTE: CORREÇÃO SALALIAL ; os empregados que até abril de 2025 percebiam salários superiores as quantias mínimas fixadas neste acordo coletivo de trabalho, farão jus ao reajuste / correção salarial no percentual de 6% ( seIS por cento) a partir de 01 de maio de 2026 até 30 de abril de 2027. a) costureira (o) maquina reta: R$ 2.572.00 b) costureira (o) maquina overloque R$ 2.344.00 c) revisora. (o) R$ 2.181.50 d) serviços gerais ( após 90 dias) R$ 1.932.40 e) serviço gerais (até 90 dias) R$ 1.621.00 f) encarregada (o) de procução R$ 2.862.00 PARAGRAFO PRIMEIRO - Fará jus ao salario inicial de R$ 2.100.00, reais o(a) costureiro (a) que contar com experiencia inferior a 180 dias, mediante comprovação de anotação desta função na CTPS. Após este período, passará a perceber remuneração mínima de R$ 2,572.00, REAIS ,MAQUINA RETA , e 2.344.00. Reais, MAQUINA OVERLOQUE . PARAGRAFO SEGUNDO - Fará jus a remuneração mínima inicial de R$ 1.621,00 o funcionário que nunca tenha trabalhado no setor de confecção ou vestuário, admitido para a função de serviços gerais ou office boy. Após o período de 90 dias da contratação, o mesmo passará a perceber o piso de R$ 1.932.40. PARAGRAFO TERCEIRO .- Fica convencionado que todos os empregados que percebiam até abril de 2025 salário base superior a R$ 2.640,00 farão jus ao reajuste acima estabelecido até o limite deste valor, sendo livre a negociação entre empregado e empregador a parcela do salário superior a R$ 2.640.00. PARAGRAFO QUARTO - as clausulas sociais terão validade por dois anos.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

Deverão ser efetuados até o 5º(quinto) dia útil posterior ao mes vencido, podendo somente ser efetuados durante o horário de trabalho. PARAGRAFO UNICO- Será fornecido pelo empregador ao empregado, o comprovante de pagamento com identificação da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS, todos os meses e na rescisão contratual, com ou sem justa causa, por pedido de dispensa.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas obrigatoriamente fornecerão a seus empregados envelopes de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, a discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive do valor do recolhimento do FGTS.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E LOCAIS PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.