Convenção Coletiva
Registro MTE SC001286/2026 · Solicitação MR029951/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Pe
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Rufino/SC, Salete/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Terezinha/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São João Batista/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tijucas/SC, Timbó Grande/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial vigente será reajustado a partir de 1º de maio de 2026, para o seguinte valor: PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA O salário mensal (220h) é de R$ 2.618,32 ou se contratado por hora (60 minutos) R$: 15,82
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2026, os salários dos trabalhadores em academias serão reajustados em 5% (cinco por cento), correspondente ao INPC/IBGE acumulado para o período revisando 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e ganho real, incidentes sobre os salários vigentes em abril de 2026. Parágrafo único: É facultado aos empregadores descontarem reajustes já repassados aos empregados por motivo de antecipação salarial no período de 01.05.2025 a 30.04.2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovante demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do salário, bem como os descontos incidentes a cada mês, explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora, se for o caso, o número de horas extras e seu respectivo adicional, o D.S.R. e o depósito do F.G.T.S. e outras normas, referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo conforme legislação vigente.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS E ACORDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.