Acordo Coletivo

Registro MTE SC001282/2026 · Solicitação MR030125/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Camboriú/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a empresa fornecerá a partir de 01 de abril de 2026 VALE ALIMENTAÇÃO no valor mensal de R$ 557,74 (quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) correspondendo ao valor diário de R$ 18,59 exclusivamente para quem trabalha 220 horas mensais . Parágrafo primeiro: Para os aprendizes que laboram apenas 100 (cem) horas mensais, o valor mensal do Vale Alimentação é de R$ 253,52 (duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e para os estagiários que laboram 150h/mês o valor mensal fica R$ 380,27 (trezentos e oitenta reais e vinte e sete centavos). Parágrafo segundo: O percentual de desconto mensal a título do vale alimentação obedecerá aos seguintes parâmetros de acordo com o valor de Salário Base de cada empregado: 2.1 - Até 1.526,25 - desconto de 2%. 2.2 - De 1.526,26 a 3.052,52 - desconto de 4%. 2.3 - De 3.052,53 a 4.578,76 - desconto de 10%. 2.4 - Salário base a partir de 4.578,77 – desconto de 20% Parágrafo terceiro: O percentual de desconto previsto no parágrafo anterior será do valor do vale alimentação de cada trabalhador cujo valor apurado será descontado de seu salário/remuneração. Parágrafo quarto: O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados, portanto qualquer falta injustificada será descontada. Parágrafo quinto: A empresa fica isenta do pagamento do vale alimentação aos empregados afastados por auxílio-doença, inclusive auxílio-doença acidentária. Parágrafo sexto: A empresa mantém o pagamento do auxílio alimentação às empregadas afastadas por licença maternidade. Parágrafo sétimo: Os valores previstos não integraram o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Parágrafo oitavo: A qualquer momento a empresa poderá restabelecer o desconto máximo de 20% do vale alimentação. Parágrafo nono: Fica facultado a empresa, o pagamento ora instituído, em: Vale Alimentação e/ou Vale Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição propriedade dita. Parágrafo décimo: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.