Acordo Coletivo
Registro MTE SC001281/2026 · Solicitação MR029864/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa acordante fica autorizada a adotar em qualquer setor e em qualquer função exercida pelo trabalhador no todo ou em parte, por meio deste acordo coletivo de trabalho, uma jornada de trabalho flexível, mediante a criação de um banco de horas que será administrado através de débito e crédito, onde o excesso ou a diminuição de horas trabalhadas em um dia será compensada com a correspondente diminuição ou aumento respectivamente da jornada dentro do prazo de 12 (doze) meses. Parágrafo Primeiro : Quando os empregados trabalharem além da jornada normal, essas horas não serão pagas como extras, constituindo crédito dos empregados no banco de horas, as quais serão compensadas com débito existente na proporção de 1:1, ou permanecerão como crédito para descanso posterior, também na proporção 1:1. Parágrafo Segundo : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas lançadas em banco (positivas e ou negativas), os valores devidos serão creditados ou descontados das verbas rescisórias ou em folha de pagamento do mês posterior. O desconto poderá ultrapassar o valor equivalente a um mês de salário do empregado. Parágrafo Terceiro : Em caso de saldo positivo em favor do empregado, as horas apuradas serão quitadas com adicional de 50%; II – Em caso de saldo negativo do empregado, as horas serão descontadas de maneira simples. Parágrafo Quarto : As faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas, e serão descontados normalmente em folha de pagamento, salvo se houver comunicação antecipada de 48 horas ao gestor direto, ocasião em que poderão ser compensados do crédito do banco de horas. Parágrafo Quinto : A ausência do empregado ao trabalho será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado desidioso, mesmo que o mesmo, ainda possua saldo positivo em banco de horas. Parágrafo Sexto : A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Parágrafo Sétimo : A empresa poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Fica expressamente permitido a troca do feriado por qualquer outro dia de folga, sem que efetuem crédito e débito no respectivo banco de horas. Parágrafo Oitavo : Os feriados a que se refere o parágrafo sétimo poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.