Acordo Coletivo
Registro MTE SC001280/2026 · Solicitação MR030060/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
Fica instituído e devidamente autorizado, programa de participação nos lucros e resultados, com base no regulamento instituído no Programa de Participação nos Resultados, cujo objetivo é valorizar o esforço e o comprometimento com os objetivos estratégicos da empresa. Parágrafo 1º - O programa instituído visa contribuir para a melhoria dos índices de produtividade, assiduidade, pontualidade, qualidade, competitividade, entre outros, de forma a garantir desenvolvimento da empresa e motivação dos empregados. Parágrafo 2º - O presente acordo institui as regras de pagamento do Programa de Participação nos Resultados – PPR, nos moldes recomendados na Convenção Coletiva do Trabalho e referente ao período de apuração de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. INCISO 1º: O Programa de Participação nos Resultados será acompanhado pela Comissão descrita no item 9 do Programa, referendado pelo presente instrumento normativo. Parágrafo único: São objetivos da Comissão: 1 – Planejar, analisar, negociar e aprovar o acordo, após apresentação e consulta aos demais empregados; 2 - Analisar a demonstração dos resultados e prestar esclarecimentos que se façam necessários a todos os empregados abrangidos por este acordo. 3 – Sugerir modificação de estrutura e de processos, visando o aprimoramento e aperfeiçoamento da Participação nos Resultados, objetivando motivar a produtividade dos empregados. INCISO 2º : O presente acordo abrange a todos os empregados com contrato a prazo indeterminado da empresa acordante, com exclusão de empregados eventuais, estagiários, temporários, terceirizados ou em contrato de experiência. Parágrafo 1º - A participação aqui ajustada será paga aos empregados com contrato de trabalho ativo em 31/12/2026 e aos admitidos no decorrer do ano de 2026 que já tenham ultrapassado o contrato de experiência. O valor será pago proporcionalmente ao número de meses completos trabalhados no período de apuração. Paragrafo 2º - Os empregados demitidos antes da data final para apuração da participação terão direito ao recebimento do PPR de forma proporcional ao número de meses completos trabalhados na empresa acordante no período de apuração. A data limite para solicitação da percepção do PPR é 28 de fevereiro de 2027. Parágrafo 3º - Os empregados demissionários e os demitidos por justa causa não farão jus ao recebimento do PPR. Parágrafo 4º - Os empregados afastados por acidente do trabalho ou por licença-maternidade durante o período aquisitivo receberão o PPR calculado de forma proporcional aos meses trabalhados no período de apuração. Parágrafo 5º - Considera-se como mês trabalhado para fins de cálculo, aquele que o empregado tenha laborado fração igual ou superior a 15 dias. INCISO 3º : Os objetivos definidos para o Programa de Participação dos Resultados foram estabelecidos considerando os fatores críticos para o desempenho da empresa com a composição dos custos, produtividade, vendas, gestão de pessoas e qualidade. Parágrafo 1º - Os objetivos possuem pesos estabelecidos para compor 100% de alcance do resultado, sendo 50% do objetivo financeiro e 50% do objetivo operacional, cujos critérios estão estabelecidos no Regulamento interno do Programa de Participação nos Resultados. Paragrafo 2º - Ainda, para a composição da métrica do resultado será realizada uma avaliação individual, feita para cada colaborador com regras de apuração que servirão como deflatores ou redutores para apuração da PPR. INCISO 4º : O objetivo financeiro, com base nos índices pré-fixados no Regulamento do Programa de Participação dos Resultados restará divulgado periodicamente. Ainda, os indicadores de resultado Operacional serão obtidos por indicadores internos da empresa, através de relatórios, e que serão disponibilizados pela Comissão para as devidas aferições. INCISO 5º : A avaliação individual será realizada com base nos fatores assiduidade, afastamento, medidas disciplinares, na forma do que estabelece o Regulamento da empresa, em seus itens 5.3.3.1, 5.3.3.2, 5.3.3.3, 5.3.3.4, 5.3.3.5 , apurados no período de janeiro a dezembro de 2026. INCISO 6º : O resultado será apurado durante o mês de janeiro de 2026, pelo Comitê citado no regulamento, após análise dos dados, com a validação junto à Diretoria. Parágrafo 1º - A apuração e o pagamento do Programa de Participação nos Resultados (PPR) estarão condicionados ao atingimento mínimo de 12,46% de EBITDA sobre a receita líquida orçada da empresa no período de apuração. Caso o indicador financeiro não atinja este percentual, não haverá apuração dos demais indicadores operacionais , e, consequentemente, não haverá pagamento de PPR no ciclo correspondente. INCISO 7º : Os valores que serão pagos por conta deste acordo coletivo, a título do Programa de Participação nos Resultados, poderão ser de até um salário nominal do empregado, que será pago até o dia 31 de janeiro de 2027. Parágrafo 1º - Dito valor não possui natureza salarial, sendo isenta dos encargos trabalhistas, com tributação do Imposto de Renda na fonte, na forma da tabela vigente. INCISO 8º: Permanecem inalteradas todas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de trabalho e dos demais ACT realizados com a empresa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.