Acordo Coletivo
Registro MTE SC001279/2026 · Solicitação MR029886/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias gráficas do plano da CNTI , com abrangência territorial em Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
Fica instituído o Plano de Saúde para os empregados da empresa que desejarem, por operadora de livre escolha da empregadora, durante a vigência do respectivo acordo, nos seguintes termos e condições: PARÁGRAFO 1º: Ao empregado que aderir ao plano de saúde ofertado pela empresa, fica autorizado o desconto da mensalidade de 3% do salário bruto, por empregado, limitado ao valor de 375,27 (Trezentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos), podendo sofrer respectivas atualizações. PARÁGRAFO 2º: Para os empregados que desejarem incluir dependentes ao seu plano de saúde, deverá arcar com o custo integral e adicional no valor de R$ 40,36 (Quarenta reais e trinta e seis centavos) para cada um dos dependentes declarado. PARÁGRAFO 3º: o pagamento da coparticipação relativo ao uso dos serviços prestados pelo plano de saúde, aos empregados ou/e dos dependentes, será integralmente suportado pelo empregado, através de desconto em folha de pagamento, mesmo que o valor do desconto seja superior a 30% de sua remuneração. PARÁGRAFO 5º: Os empregados que necessitarem permanecer afastados do trabalho por qualquer motivo, obrigam-se a pagar integralmente todos os valores relativos à mensalidade e Coparticipação, no prazo máximo de 5 dias, a contar do recebimento do relatório de despesas médicas pela empregadora. O pagamento será realizado diretamente ao departamento pessoal da empresa em espécie mediante recibo ou em conta bancária fornecida pelo empregador, sob pena de suspensão imediata do plano de saúde. PARÁGRAFO 6º: Permanecem inalteradas todas as demais Cláusulas da Convenção Coletiva de trabalho e dos demais ACT realizados com a empresa.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.