Acordo Coletivo

Registro MTE SC001275/2026 · Solicitação MR033280/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Palma Sola/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Palma Sola/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O presente acordo coletivo, celebrado entre as partes, atende aos seguintes preceitos de trabalho: Reflorestamento e Extração Florestal, Maquinas Florestais, A necessidade de produção, industrialização, distribuição e entrega de acordo com as exigências que o mercado requer; Possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empregados e empregadores, estes representados por seu sindicato, que atuam fundados no art. 8° I da Constituição Federal, especialmente quando instruem normas favoráveis aos trabalhadores, assim considerados aquelas que preservam empregos, com vistas ao equilíbrio social; Reconhecimento das convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, preconizado no art. 7°. XXVI, da Constituição Federal; Possibilidade de compensação de horário e redução de jornada trabalho, através de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos da parte final do art. 7°, XXVI da Constituição Federal; Portaria n° 1.120 de 08 de novembro de 1995, Do Exmo. Sr. Ministro do Estado do Trabalho, que dispõe sobre o controle da jornada de trabalho, o art. 1° que permite a adoção de sistema alternativos de controle de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo; A lei 9.601 de 21.01.98, que dispõe sobre o “Contrato de Trabalho por prazo Determinado’’, e decreto n° 2.490 de 04.02.98, que regulamentou a lei supra, e o Decreto n° 1.709/98, que altera o prazo de compensação de horas, em acordos coletivos, de cento e vinte dias para um ano, bem como o art. 59 da CLT. O presente acordo tem por objetivo, atender aos preceitos basilares das relações de trabalho que visam a compensação do excesso de horas trabalhadas de um dia, pela diminuição ou supressão total, em outro dia, sendo que o prazo para a compensação das horas acumuladas será de até 01 (um) ano, a contar da 1ª hora incluída no mesmo, sendo que será definida a data da compensação pela empresa, sendo que estas ocorrerão principalmente nos dias em que não houver necessidade e acumulo da produção, ou posteriores a estes em que impossibilitam assim o desenvolvimento da jornada de trabalho dos funcionários deste setor. As cláusulas constantes do presente acordo serão aplicadas a todos os funcionários que subscrevem o presente, independente de estarem ou não lotados, no setor industrial, todos pertencentes à categoria profissional que o Sindicato representa. Parágrafo Único : Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento, aderem automaticamente ao Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho/Banco de Horas. Acordam as partes que a flexibilização de jornada de trabalho será administrada através do sistema de crédito e débito, gerados pelas anotações eletrônicas, mecânicas ou manuais nos horários de trabalho, e regidos pelos seguintes critérios: As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o funcionário, em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas em BANCO DE HORAS, e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição ou aumento em número de horas ou dias. Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas acima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão creditadas no Banco de Horas. Parágrafo Terceiro: As horas que faltarem para compor a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) hora, em decorrência de faltas ou folgas coletivas ou individuais, inclusive por motivos alheios, aonde os funcionários aderentes não poderem desenvolver suas atividades, serão debitadas do Banco de Horas e compensadas de acordo com a necessidade da empresa. Parágrafo Quarto: Quando o fechamento da saída do Banco de Horas, ao término do prazo, as horas positivas serão compensadas com as negativas, na proporção de 1x1 (uma hora de trabalho por uma de descanso), sendo que o saldo credor do banco de horas poderá ser gozado com folgas adicionais seguidas do período de férias individuais ou coletivas, desde que estas sejam gozadas a partir do primeiro dia subsequente ao término das férias, ou ainda dias ou horas de compensação, individuais ou coletivas, sempre na proporção de 1x1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso). Parágrafo Quinto: Caso ao final do período houver saldo negativo de horas, este saldo será automaticamente transferido para o período seguinte, ou, a critério da empresa ser efetuado o desconto destas horas em folha de pagamento. Parágrafo Sexto: O período de apuração do Banco de Horas será mensal, quando então será procedido o balanço do Banco, e apurado o saldo devedor ou credor do período, e a critério da empresa estes dentro do prazo estabelecido para a compensação poderá ocorrer a mesma. Parágrafo Sétimo: Serão computadas as horas extras para efeito do 13° salário e férias, as horas que foram pagas em folha de pagamento ou Rescisão de Contrato de Trabalho, não sendo computadas para estas verbas as que forem compensadas. Parágrafo Oitavo: Os adicionais de Insalubridade, Noturno e Periculosidade, na hipótese de que haja algum caso, continuarão a incidir sobre o número de horas trabalhadas, na forma da lei, e serão pagos na folha de pagamento no mês de sua realização, não fazendo parte do Banco de Horas. Parágrafo Nono: Os Motoristas com Excesso de horas de trabalho realizado em dia poderá ser compensado pela correspondente diminuindo em outro dia. Parágrafo Décimo: No caso de Rescisões Contratuais, antes do término do período de apuração do Banco de Horas, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão, e o saldo negativo será descontado das verbas rescisórias. Parágrafo Único: Em caso de rescisão do presente acordo antes de terminado o prazo estabelecido na cláusula quinta, a empregadora deverá adimplir as horas existentes no Banco de Horas em favor dos funcionários. As divergências que vierem a surgir na aplicação do presente termo deverão ser objeto de discussão as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial, e não havendo conciliação, serão submetidos a apreciação da Justiça do Trabalho de São Miguel do Oeste - SC. Palma Sola (SC), 10 de Junho de 2026

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.