Convenção Coletiva
Registro MTE SC001269/2026 · Solicitação MR031758/2026 · registrado em 10/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Motoristas de Empilhadeiras, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, condutores de veículos nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais, dos condutores de veículos nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, dos condutores de veículos de moto fretes e motoboys, condutores de veículos nas empresas de locação de veículos, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, exceto a categoria dos trabalhadores em empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis) no município de Leoberto Leal , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/S
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Motoristas de Empilhadeiras, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, condutores de veículos nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais, dos condutores de veículos nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, dos condutores de veículos de moto fretes e motoboys, condutores de veículos nas empresas de locação de veículos, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, exceto a categoria dos trabalhadores em empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis) no município de Leoberto Leal , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2026: FUNÇÃO VALOR R$ 1) Motorista de bitrem 3.381,34 2) Motorista de semirreboque e reboque 3.074,41 3) Motorista de caminhão com 3° eixo 2.574,05 4) Motorista de coleta e entrega (até 150 km) 2.375,02 5) Motorista de basculante toco/truck 2.574,05 6) Motorista de carreta basculante 3.074,41 7) Motorista de caminhão leva entulho 2.574,05 8) Motorista caminhão guincho ou auto socorro 2.574,05 9) Motorista caminhão betoneira 2.696,04 10) Motorista caminhão compactador (lixo) 2.612,95 11) Motorista de caminhão guindaste 3.074,41 12) Operador de empilhadeira do TRC 2.375,02 13) Condutor de motocicleta e motoneta (moto-entrega) 2.359,43 14) Conferente 2.490,19 15) Auxiliar de Carga e descarga 1.937,60 16) Ajudante de motorista 1.937,60 17) Auxiliar de expedição 1.937,60 18) Demais empregados c/até 3 meses na empresa 1.842,00 19) Empregados com mais de 3 meses na empresa 1.937,75 § 1º. - Ajustam as partes que os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente através de conta salário, para maior segurança do empregador e do empregado, e para qualquer outra forma poderá ser através de Acordo Coletivo firmado entre a Empresa e o Sindicato Laboral com a prévia anuência do Sindicato Patronal. § 2º. - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 à 30/04/2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários de abril/2026, a partir de 1º de maio de 2026. § 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 à 30/04/2026. § 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 à 30/04/2026 poderão compensá-lo na forma legal. § 3º - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2026 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 à 30/04/2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
CLÁUSULA QUINTA - VALES ODONTOLÓGICOS
Os vales odontológicos serão descontados em folha de pagamento, juntamente com as respectivas mensalidades, em favor da Entidade Profissional.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA OITAVA - 13º. SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS (DIARIAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.