Acordo Coletivo

Registro MTE PE000828/2026 · Solicitação MR052230/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informação , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informação , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

I. As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, e buscando possibilitar a Empresa à manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus empregados resolvem: flexibilizar a jornada de trabalho dos empregados, que será administrada através de débitos e créditos, formando-se um Banco de Horas. II. Tal proposta foi objeto de estudo por parte do SINDICATO ACORDANTE , tendo este concordado em celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , pondo em seguida à mesa de negociação algumas ponderações que foram discutidas e em seguida aprovadas mediante concessões mútuas pelas partes, ensejando, por via de conseqüência, que o SINDICATO ACORDANTE convocasse Assembléia Geral Extraordinária, com os empregados da EMPRESA ACORDANTE , tendo por objeto a votação e aprovação por parte da Assembléia, do pretendido ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nas condições antes discutidas e que fizeram parte da ordem do dia da Assembléia, tendo a matéria sido aprovada pela maioria, autorizando a celebração desse Negócio Jurídico que se formaliza através das seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgadas e aceitas, a saber:

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS

O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas em época de produção alta com a desnecessidade de labor em períodos de baixa produção. A - Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo da vigência do presente acordo. B - Nos períodos de baixa produção, é facultado ao empregador interromper a prestação de serviços, sem que haja prejuízo da percepção dos salários do período. PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese prevista no caput desta cláusula, as horas que não forem laboradas e que forem recebidas, poderão ser compensadas, nas oportunidades em que a produção exija a prestação de serviços em quantidade de horas superior aos limites legais. C - Por outro lado, nos períodos de alta produção, as horas laboradas em excesso aos limites legais poderão ser compensadas nas ocasiões em que não houver necessidade de prestação de serviços. D - A empresa se compromete, na medida do possível, em manter sempre crédito em relação às horas laboradas, evitando, assim, possíveis oscilações remunerativas mensais dos trabalhadores. E - Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da jornada diária, homologada neste acordo, serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho – C.H.T., ou em banco de dados de software específico para controle de ponto eletrônico.

CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS

A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO O Controle de Horas de Trabalho – C.H.T. deverá ser enviado ao final da vigência do presente acordo ao sindicato para homologação, bem como no término do Banco de Horas, sob pena de não ocorrer à devida renovação do referido acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO As horas de trabalho serão compensadas até o término da vigência do presente acordo, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo estas possuírem por base as condições adiante estabelecidas, quais sejam: a) A compensação das horas extras será feita na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso, para as horas extras realizadas de segunda-feira a sexta-feira e que não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias; b) Quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, a compensação será feita na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 2 (duas) hora de descanso.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FECHAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONCEÇÃO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCANÇO E REFEIÇÔES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TERMO ADITIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.