Acordo Coletivo
Registro MTE SC001263/2026 · Solicitação MR032200/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COSTUREIRO ( A ) NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, INDÚSTRIAS DE GUARDA - CHUVAS, E BENGALAS, INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO, INDÚSTRIAS DE CHAPÉUS DE SENHORAS , com abrangência territorial em Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC e Sombrio/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COSTUREIRO ( A ) NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, INDÚSTRIAS DE GUARDA - CHUVAS, E BENGALAS, INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO, INDÚSTRIAS DE CHAPÉUS DE SENHORAS , com abrangência territorial em Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC e Sombrio/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO.
Fica assegurada a partir de 01 de maio de 2026 a remuneração mínima aos trabalhadores vinculados ao sindicato acima nominado que exerçam carga horária mensal de 220 horas, conforme abaixo especificado: REAJUSTE: CORREÇÃO SALALIAL ; os empregados que até abril de 2026 percebiam salários superiores as quantias minimas fixadas neste acordo coletivo de trabalho, farão jus ao reajuste / correção salárial no percentual de 7% (sete por cento) apartir de 01 de maio de 2026 ate 30 de abril de 2027 a) costureira, passadeira, overloquista, revisora final, fechador, cortador, interloquista ( após 180 dias) R$ 2.095.00 b) costureira, passadeira, overloquista, revisora final, fechador, cortador, interloquista ( da amissão até 180 dias) R$ 1.930,00 c) serviços gerais e office boy ( após 90 dias) R$ 1.930.00 d) serviços gerais e office boy ( da admissão até 90 dias ) R$ 1.621,00 e) costureira piloteira R$ 2.526.00 f) encarregado de acabamento R$ 2.572.00 PARAGRAFO PRIMEIRO - Fará jus ao piso de R$ 1.930.00, o(a) costureiro(a) que contar com experiencia inferior a 180 dias, mediante comprovação de anotação desta função na CTPS. Após este período, passará a perceber remuneração mínima de R$ 2.095.00 PARAGRAFO SEGUNDO- Fará jus a remuneração de tecelão(a) o(a) funcionário(a) apto(a) a atuar desde a programação e o desempenho da peça no computador até a conclusão na máquina de tecelagem. PARAGRAFO TERCEIRO- A função de serviços gerais corresponde as seguintes tarefas: chuleia bainha e espelho de bolso dianteiro e traseiro, chuleia entre-pernas, faz presilhas (passante), cola entretela, prega etiqueta adesiva (sem costura), tira fios, marca e finca bolsos, abre costura, embala peças produzidas , monta caixa e coloca batente e cursos de feixes, revisa e corta costura na fechadeira, revisa traseiro e dianteiro de calça, distribui serviços, prega na máquina botão e rebites, coloca TAG, corta passantes com tesoura ou máquina, auxiliar de bordadeira, auxiliar de expedição, auxiliar de almoxarifado, marcabotão e caseados, abotoa camisas, confere medidas, auxilia corte, copeira e limpezas em geral. PARAGRAFO QUARTO- A função de serviços gerais só se caracteriza quando os trabalhos que envolvem costura forem feitos em máquinas de passante e chuleio. Assim,as tarefas desenvolvidas em outras máquinas de costura descaracterizam a função de serviços gerais. PARAGRAFO QUINTO- Fará jus a remuneração mínima inicial de R$ 1.621.00 o funcionário que nunca tenha trabalhado no setor de confecção ou vestuário, admitido para a função de serviços gerais ou office boy. Após o período de 90 dias da contratação, o mesmo passará a perceber R$ 1.930.00 PARAGRAFO SEXTO- Fica convencionado que todos os empregados que percebiam até abril de 2025 salário base superior a R$ 2,824,00 farão jus ao reajuste acima estabelecido até o limite deste valor, sendo livre a negociação entre empregado e empregador a parcela do salário superior a R$ 2,824,00. PARAGRAFO SETIMO- as clausulas sociais terão validade por dois anos.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
Deverão ser efetuados até o 5º(quinto) dia útil posterior ao mes vencido, podendo somente ser efetuados durante o horário de trabalho. PARAGRAFO UNICO- Será fornecido pelo empregador ao empregado, o comprovante de pagamento com identificação da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS, todos os meses e na rescisão contratual, com ou sem justa causa, por pedido de dispensa.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas obrigatoriamente fornecerão a seus empregados envelopes de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, a discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive do valor do recolhimento do FGTS.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E LOCAIS PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.