Convenção Coletiva
Registro MTE SC001262/2026 · Solicitação MR033138/2026 · registrado em 10/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de rações balanceadas , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de rações balanceadas , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta convenção, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: Parágrafo Primeiro: Fica definido entre as partes acordantes que o piso salarial mensal para a categoria na região será de R$ 2.115,00 (dois mil, cento e quinze reais). Parágrafo Segundo: Estão excluídos desta cláusula os menores aprendizes na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão os salários dos empregados existentes no dia 1º de Maio de 2025 nas seguintes condições: a) Salários de até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), receberão um percentual de reajuste de 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento). b) Salários acima de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) , receberão um valor fixo de R$ 391,85 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos). Parágrafo Único : O reajuste acima estabelecido corresponde a reposição de todo e qualquer resíduo inflacionário ocorrido entre 1º de maio de 2025 à 30 de abril de 2026, bem como os reajustes previstos em legislação aplicável a espécie.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos de 01/05/2025 até 30/04/2026 deverão ser observados os seguintes critérios: a) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajustamento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função; b) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em função sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos de acordo com as tabelas a seguir, considerando-se, também, como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze) dias. 1) Para a faixa salarial da data de admissão de até R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais): Mês de Admissão Percentual maio/25 4,61% junho/25 4,23% julho/25 3,84% agosto/25 3,46% setembro/25 3,07% outubro/25 2,69% novembro/25 2,31% dezembro/25 1,92% janeiro/26 1,54% fevereiro/26 1,15% março/26 0,77% abril/26 0,38% 2) Para a faixa salarial da data de admissão superior a R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) : Mês de Admissão Proporcional maio/25 R$ 391,85 junho/25 R$ 359,55 julho/25 R$ 326,40 agosto/25 R$ 294,10 setembro/25 R$ 260,95 outubro/25 R$ 228,65 novembro/25 R$ 196,35 dezembro/25 R$ 163,20 janeiro/26 R$ 130,90 fevereiro/26 R$ 97,75 março/26 R$ 65,45 abril/26 R$ 32,30
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO MULTIBENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.