Acordo Coletivo
Registro MTE SC001260/2026 · Solicitação MR032900/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Artistas e Técnicos em Espetáculos integrantes do Segundo Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Artistas e Técnicos em Espetáculos integrantes do Segundo Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
A partir de 1° de maio/2026 fica estipulado Piso Normativo forma que nenhum integrante da categoria profissional perceba mensalmente remuneração inferior a R$ 2.106,00 (Dois mil cento e seis reais). Parágrafo único - Em qualquer caso fica assegurado aos empregados do Instituto o Piso Estadual, devido à categoria profissional referidas no item IV – empregados em estabelecimentos de cultura, na forma da Lei Complementar 459/2009.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do Instituto Escola do Teatro Bolshoi serão reajustados no mês de maio de 2026 pela aplicação do índice de 5% (cinco por cento), incidente na véspera da data-base e com vigência a partir desta, excetuando os profissionais vinculados ao Teatro Estatal Acadêmico Bolshoi de Moscou, cuja política salarial está submetida ao contrato entre este, e o IETBB.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Os salários serão pagos de forma distinta entre os empregados a saber: a) Técnicos-Artísticos (Artista Instrutor de Ballet, Pianista Instrutor, Instrutor de Música, Artista Instrutor de Artes, Artista Instrutor Ginástica, Artista Instrutor de Dança e Artista Instrutor de Flauta) recebem mensalmente por hora trabalhada, conforme tabela de horários apresentada e assinada pelo empregado, equivalentes ao máximo de 36 (trinta e seis) horas semanais e não superior a 8 (oito) horas diárias; b) Pessoal administrativo: recebem mensalmente, para uma carga horária de 40(quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. c) Pessoal de conservação e limpeza: recebem mensalmente, com base numa carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. d) Cia Jovem ETBB: recebem mensalmente, para uma carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais e não superior a 8 (oito) horas diárias. 1° - A jornada de trabalho dos profissionais técnicos-artísticos poderá ocorrer de forma continua ou com intervalos, não sendo estes, considerados no (cômputo) da carga horária total estabelecida, com exceção da chamada “Hora-atividade”, correspondente no máximo a 20% (vinte por cento) da carga horária total, e que deverá ser prestada obrigatoriamente no ambiente de trabalho, nos horários pré-definidos em escala, para descanso e atividades de planejamento, organização e controle. 2° - Para efeito de contagem das horas considerar-se-á período de tempo efetivamente trabalhando, dividindo-se pó 60 (sessenta) minutos. 3°As horas de trabalho eventualmente não realizadas em relação e totalidade de horas pelas quais foi contratado o empregado poderão ser lançadas para posterior compensação, mas bases definidas na próxima cláusula.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PARTICIPAÇÃO ARTÍSTICA
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO / RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.